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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020321-36.2021.5.04.0761 RECLAMANTE: VERIDIANA PEREIRA MARTINS RECLAMADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71008f9 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico, ante o decurso de prazo sem apresentação de Impugnação à Sentença de Liquidação e em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº 11/1997 e do artigo 127, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do E. TRT/4ª Região, que a sentença de liquidação transitou em julgado em 02/09/2026. Certifico, ainda, que verificando os autos constatei que a parte autora possui menos de 60 anos de idade e que não postulou o direito de preferência no pagamento do Precatório de que trata o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. (Certidão produzida e autos conclusos ao Magistrado em 02 de setembro de 2026, pelo servidor: VINICIUS OZORIO FAGUNDES) , da VT TRIUNFO) 1. Tendo em vista que o valor do principal da presente execução supera o equivalente a R$13.864,00 (treze mil oitocentos e sessenta e quatro reais ) – atualizado pelo IPCA para o ano 2026 (Decreto Municipal Nº 3.860, de 18 de dezembro de 2025) - fixado pelo parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal de Triunfo nº 1.991, de 02/03/2005, como obrigação de pequeno valor (OPV) no âmbito deste Município, diligencie a Secretaria na expedição do ofício Precatório, na forma do disposto no artigo 2º do Provimento nº 04/2008 e na Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Município reclamado dos valores devidos aos credores cujo valor não excede a OPV do ente público, através do Sistema "Domicílio Eletrônico" do PJe, para o efeito de ser requisitado o pagamento da quantia devida (em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial), no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro, consoante o disposto no parágrafo 2º, do art. 17, da Lei nº 10.259/2001. 3. Os credores deverão, após o lançamento do registro de "REMESSA DO PRECATÓRIO AO TRT" e de "AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO" pela Secretaria da Unidade Judiciária, verificar no sítio da internet: trt4.jus.br , na aba "PRECATÓRIOS", a efetivação da inclusão de seus créditos para pagamento pelo ente público. 4. Expedido o Precatório, intimem-se as partes (§ 5º do artigo 7º da Resolução do CNJ nº 303/2019), ficando cientes os credores que deverão informar os dados bancários para fins de transferência dos valores, quando do pagamento, sob pena de não ser expedido o PRECATÓRIO até a prestação da informação. 5. Tendo em vista que havida a condenação em parcelas vincendas, diligencie a Secretaria no SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 180 dias ou até que comprovado o pagamento do PRECATÓRIO inicial. (art. 187-A, § 3º, da CPCR do e. TRT4) TRIUNFO/RS, 04 de setembro de 2026. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA PEREIRA MARTINS
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