Publicações do processo

0020321-29.2025.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020321-29.2025.5.04.0233 RECORRENTE: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: DIONATAN WENDRIUS BARBOSA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98eadcc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020321-29.2025.5.04.0233 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido: ALEXANDRE CARDOSO DOS REIS Recorrido: Advogado(s): DIONATAN WENDRIUS BARBOSA DA CONCEICAO AUDREY RANGEL DE GOUVEA (SP368806) Recorrido: PRAZO RECURSO DE: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 3b0da1c; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 7d9f684). Representação processual regular (id beda004; id ecf3a10). Preparo satisfeito (id 1175e8e; id 745018e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi empregado da ré de 28.10.2022 a 06.09.2024, quando despedido sem justa causa (TRCT, ID. 6eed147). Ocupava a função de operador de equipamento de movimentação (FRE, ID. e0ed600). Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção do sistema banco de horas demanda: (a) autorização por meio de norma coletiva ou por acordo individual por escrito, desde que neste último caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT) ou a dispensa de sua observância por meio de previsão nas normas coletivas da categoria; (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. No caso, a despeito da autorização individual (ID. 8f06773) e normativa (p. ex., cl. 39ª da CCT 2023/2024, ID. 52390c8), os espelhos de ponto (ID. 50fb861 e seguinte), apesar de apontarem ocasiões em que o autor teve compensada sua ausência ao trabalho, nada indicam a título de apontamentos de crédito ou débito de horas. Trata-se de prova documental quanto a fato impeditivo do direito do autor, que era de ônus da reclamada (art. 818, II, da CLT). Sinalo que não houve produção de prova oral a respeito do sistema de compensação de horários (ID. c7789dc). O sistema em tela é, portanto, inválido. Reconhecida a irregularidade do banco de horas, as horas nele incluídas são devidas como extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), FGTS e multa de 40% (Súmula 63 do TST). Não haveria falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Contudo, ausente recurso do autor, fica mantida a sentença no ponto, ante a proibição da reforma em prejuízo da recorrente. Pela mesma razão, mantém-se a sentença no que toca à incidência de reflexos apenas diretos em repousos, a despeito da alteração da redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Não há falar em aplicação da Súmula 340 do TST, pois não há prova de que o autor recebesse comissões, o que não se presume da rubrica denominada prêmio em seu contracheque (ID. e34ea44). Os demais pedidos recursais já foram contemplados na sentença. Nada a prover. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Quanto à aplicação da Súmula 340, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. No mais, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAN WENDRIUS BARBOSA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020321-29.2025.5.04.0233 RECORRENTE: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: DIONATAN WENDRIUS BARBOSA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98eadcc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020321-29.2025.5.04.0233 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido: ALEXANDRE CARDOSO DOS REIS Recorrido: Advogado(s): DIONATAN WENDRIUS BARBOSA DA CONCEICAO AUDREY RANGEL DE GOUVEA (SP368806) Recorrido: PRAZO RECURSO DE: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 3b0da1c; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 7d9f684). Representação processual regular (id beda004; id ecf3a10). Preparo satisfeito (id 1175e8e; id 745018e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante foi empregado da ré de 28.10.2022 a 06.09.2024, quando despedido sem justa causa (TRCT, ID. 6eed147). Ocupava a função de operador de equipamento de movimentação (FRE, ID. e0ed600). Em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a adoção do sistema banco de horas demanda: (a) autorização por meio de norma coletiva ou por acordo individual por escrito, desde que neste último caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT) ou a dispensa de sua observância por meio de previsão nas normas coletivas da categoria; (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. No caso, a despeito da autorização individual (ID. 8f06773) e normativa (p. ex., cl. 39ª da CCT 2023/2024, ID. 52390c8), os espelhos de ponto (ID. 50fb861 e seguinte), apesar de apontarem ocasiões em que o autor teve compensada sua ausência ao trabalho, nada indicam a título de apontamentos de crédito ou débito de horas. Trata-se de prova documental quanto a fato impeditivo do direito do autor, que era de ônus da reclamada (art. 818, II, da CLT). Sinalo que não houve produção de prova oral a respeito do sistema de compensação de horários (ID. c7789dc). O sistema em tela é, portanto, inválido. Reconhecida a irregularidade do banco de horas, as horas nele incluídas são devidas como extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), FGTS e multa de 40% (Súmula 63 do TST). Não haveria falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Contudo, ausente recurso do autor, fica mantida a sentença no ponto, ante a proibição da reforma em prejuízo da recorrente. Pela mesma razão, mantém-se a sentença no que toca à incidência de reflexos apenas diretos em repousos, a despeito da alteração da redação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Não há falar em aplicação da Súmula 340 do TST, pois não há prova de que o autor recebesse comissões, o que não se presume da rubrica denominada prêmio em seu contracheque (ID. e34ea44). Os demais pedidos recursais já foram contemplados na sentença. Nada a prover. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de mecanismos que permitam a aferição e o controle, pelos empregados e empregadas, do crédito e do débito de horas (saldo de horas) constitui fundamento suficiente para a declaração de invalidade do sistema de compensação na modalidade de banco de horas. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. 1 – Trata-se de Recurso de Embargos interposto pela reclamante contra acórdão de Turma do TST que declarou a validade do banco de horas, a despeito do reconhecimento, pelo Tribunal Regional, de seu descumprimento material, pela não demonstração da observância da compensação por período máximo de 120 dias, no limite de 120 horas, e pela inexistência de informações detalhadas sobre horas creditadas e debitadas e do saldo de horas em relação ao período de apuração. 2 – É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), entendeu que a extrapolação da jornada em sede de acordo de compensação não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu a Suprema Corte que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do referido precedente obrigatório. 3 – Todavia, apesar de se ter entendido que eventual descumprimento da norma coletiva, pela sua extrapolação, não invalida o ajuste, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que é fundamento suficiente para se reconhecer a sua invalidade a impossibilidade de controle, pelo empregado, do saldo de horas. Com efeito, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização e que seja de fácil identificação, sob pena de permitir o seu desvirtuamento e fraude. 4 – Não se verifica, em tal circunstância, estrita aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de invalidar ou negar vigência ao teor da norma coletiva, mas simplesmente de reconhecer a ausência de mecanismos de controle de seu efetivo cumprimento pela reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-Emb-0020192-77.2022.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2026). Nesse mesmo sentido: RRAg-0020795-41.2018.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/2/2026; RRAg-20005-33.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/4/2026; Ag-RRAg-20069-44.2020.5.04.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-20849-15.2015.5.04.0233, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/05/2026; AIRR-0020234-21.2021.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/11/2025; Ag-AIRR-0010249-71.2023.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/06/2026; RRAg-10657-38.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025; AIRR-0010609-34.2022.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/09/2025. Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Quanto à aplicação da Súmula 340, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. No mais, à luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.