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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020320-98.2023.5.04.0561 RECLAMANTE: ARNALDO DOS SANTOS RECLAMADO: RT SEGURANCA PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681acbe proferida nos autos. Vistos etc. Os procuradores signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. Os valores ajustados correspondem aos pedidos da petição inicial. Homologo o acordo do documento de Id 1cca947, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Liberem-se a reclamante, mediante alvarás, os depósitos recursais de id 5066ecb e id 4f059c5, conforme termos do acordo. Registre-se a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 6.141, do Registro de Imóveis de Soledade - RS, ofertado em garantia. Pelas razões do despacho de id 8ca7cc1, indefere-se o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à reclamada. As reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.000,00, ao perito médico (sentença de id 1712a03 e acórdão de id baf2f31) e ao perito contador de R$2.500,00 (fixados no id b25b2e8), pelo trabalho despendido. Defiro prazo de 90 dias para que as reclamadas comprovem o pagamento ou apresentem proposta de parcelamento com a concordância dos peritos. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Descumprido, cite-se. Cumpridas todas as diligências e cumprido o acordo, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes, por seu procuradores. CARAZINHO/RS, 31 de agosto de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RT SEGURANCA PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA - CTG 3 COQUEIROS
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020320-98.2023.5.04.0561 RECLAMANTE: ARNALDO DOS SANTOS RECLAMADO: RT SEGURANCA PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681acbe proferida nos autos. Vistos etc. Os procuradores signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. Os valores ajustados correspondem aos pedidos da petição inicial. Homologo o acordo do documento de Id 1cca947, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Liberem-se a reclamante, mediante alvarás, os depósitos recursais de id 5066ecb e id 4f059c5, conforme termos do acordo. Registre-se a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 6.141, do Registro de Imóveis de Soledade - RS, ofertado em garantia. Pelas razões do despacho de id 8ca7cc1, indefere-se o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à reclamada. As reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.000,00, ao perito médico (sentença de id 1712a03 e acórdão de id baf2f31) e ao perito contador de R$2.500,00 (fixados no id b25b2e8), pelo trabalho despendido. Defiro prazo de 90 dias para que as reclamadas comprovem o pagamento ou apresentem proposta de parcelamento com a concordância dos peritos. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Descumprido, cite-se. Cumpridas todas as diligências e cumprido o acordo, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes, por seu procuradores. CARAZINHO/RS, 31 de agosto de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO DOS SANTOS
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