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0020320-12.2025.5.04.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · CEJUSC RR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020320-12.2025.5.04.0373 RECORRENTE: AZZAS 2154 S.A RECORRIDO: JAQUELINE DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff054d2 proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id. 4ec4816, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 345,76, incidentes sobre o montante acordado de R$ 17.288,10, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais técnicos foram arbitrados em sentença no valor de R$ 1.400,00, pela parte reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Registra-se que com o integral cumprimento do acordo, a autora dá quitação também integral da presente demanda, o que abrange a relação mantida com a reclamada remanescente, conforme no item 3 do termo de ajuste. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia à reclamada e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DOS SANTOS TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · CEJUSC RR · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020320-12.2025.5.04.0373 RECORRENTE: AZZAS 2154 S.A RECORRIDO: JAQUELINE DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff054d2 proferido nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id. 4ec4816, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Quanto às custas, entendo inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas ao reclamante e dispensadas em razão da justiça gratuita), bem como a distribuição de custas pro rata (art. 789, § 3º, da CLT), uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Custas no valor de R$ 345,76, incidentes sobre o montante acordado de R$ 17.288,10, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais técnicos foram arbitrados em sentença no valor de R$ 1.400,00, pela parte reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, devidamente atualizados. Registra-se que com o integral cumprimento do acordo, a autora dá quitação também integral da presente demanda, o que abrange a relação mantida com a reclamada remanescente, conforme no item 3 do termo de ajuste. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se as apólices do seguro-garantia à reclamada e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após, remetam-se os autos à origem. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada Coordenadora do CEJUSC 2o grau Intimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A

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