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0020319-83.2024.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020319-83.2024.5.04.0204 RECORRENTE: VERA LUCIA KRAUSE MELGARES RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7108fc4 proferida nos autos. ROT 0020319-83.2024.5.04.0204 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. VERA LUCIA KRAUSE MELGARES BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA KRAUSE MELGARES BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id abd226b; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id df8ef92). Representação processual regular (id 88b68e3). Preparo satisfeito (id b422576; 761a9b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que pertine ao dano moral denota-se que a ordem constitucional dispõe que são direitos e garantias individuais, entre outros, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5o,inc. X, da CF). Esses direitos da personalidade encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à fundamento republicano pela atual Carta Constitucional (art. 1o, inc. III). A mesma Constituição Federal também promove a saúde e a segurança do trabalhador e do cidadão (artigos 7o, inc. XXII, 194, 196 e 197). O artigo 927 do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reclamante sofreu acidente de trabalho típico (escorregão/queda) em janeiro de 2014, cerca de 4 meses após o início da contratualidade. Foi emitida CAT pela reclamada. Ficou em benefício acidentário de 23/01/2014 a 27/11/2020, e chegou a ser encaminhada para a reabilitação. O perito destacou: "(...) Levando em consideração (1) todos os documentos juntados ao processo e os eventuais acrescentados pelo autor na Perícia realizada e (2) o exame físico e clínico realizado na parte reclamante, é possível tecer os seguintes comentários sobre sua doença/queixa: Itens que foram observados: NEXO DE CAUSALIDADE: Nexo demonstrado: Teve um trauma na coluna lombar, de acordo com a história relatada pela autora e comprovada através da emissão de CAT (Comunicação de acidente de trabalho) do empregador DÉFICIT FUNCIONAL TEMPORÁRIO: Tempo do INSS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA: Não contemplada. Seu exame foi normal, sem alterações funcionais. Os exames de imagem, três ressonâncias magnéticas não comprovam a existência de doença incapacitante. APTA PARA SUA FUNÇÃO: Sim. REABILITAÇÃO: Não é necessária. " Na hipótese, indiscutível que o acidente sofrido pela reclamante trouxe consequências na sua esfera pessoal, ocasionando constrangimento pessoal, angústia e humilhação. O dano moral suportado é evidente. Este dano extrapatrimonial traduz-se em lesões impostas ao patrimônio ideal do indivíduo, ou seja, lesão ao seu íntimo, devendo ser reparado pecuniariamente, por força do dever de indenizar, disposto no art. 5o, inc. X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da indenização por dano moral considera-se o contrato com início em 2013, o salário auferido pela reclamante. A reclamada não é de pequeno porte. A reclamante ficou afastada de suas atividades por mais de 6 anos. Tem-se por incontestável o desconforto e dificuldades que o reclamante suportou. Soma-se a isso os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se adequado o valor fixado na origem. Além disso, recorde-se texto de anterior composição desta Turma, Valor adequado nas ações de indenização por dano moral, João Ghisleni Filho, Flavia Lorena Pacheco, Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga, disponível entre outros em: a) https://jus.com.br/artigos/19558/valor-adequado-nas-acoes-de-indenizacao-por-dano-moral b) https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/78547 Cabível, repete-se, a manutenção do valor fixado na origem. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VERA LUCIA KRAUSE MELGARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (id 0a6b32c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes: Acórdão principal: A reclamante entende que a pensão mensal deve corresponder a 100%da remuneração percebida pelo período, ao menos, em que esteve em benefício previdenciário, seguindo-se os demais parâmetros encontrados pelo Laudo Pericial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensão, com utilização da tabela CIF, eem 100% da sua remuneração mensal, incluídos férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, sucessivamente, requer seja 100%pelo período em que a Obreira esteve em benefício previdenciário.Sucessivamente, seja fixado em 25%a pensão mensal, conforme a incapacidade laboral total para a coluna lombar, conforme Tabela Susep/DPVAT. Constou em sentença: "B) .Danos materiais. Pensionamento Por outro lado, em que pese o acidente de trabalho ocorrido, observo que a autora está apta para o trabalho, não havendo necessidade de reabilitação. A indenização por danos materiais e pensionamento corresponde à reparação das lesões consolidadas, e no caso concreto, não verifico nenhuma situação ou fato a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano material ou pensionamento, tendo em vista que a autora está apta ao trabalho, sendo improcedentes estes pedidos. " Acórdão dos embargos declaratórios: A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Destaca-se que a pensão mensal e a pensão vitalícia indenizam, respectivamente, a perda/redução de capacidade laborativa que é passível de melhora, e a incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade, tudo com base no art. 950 do Código Civil. Como já referido, a reclamante não restou com sequelas, sejam parciais ou totais, temporárias ou definitivas, de modo que descabe a pensão pretendida. Considera-se que a decisão restou suficientemente fundamentada, porquanto a Turma se manifestou sobre todos os argumentos alegados pelas partes que entendeu relevantes e pertinentes ao caso concreto. Portanto, foram encerradas as teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, os quais foram explicitamente consignados no aresto ora embargado. Denota-se que os presentes embargos buscam, claramente, o reexame do mérito, tanto que repisam argumentos já ventilados em razões recursais, expediente vedado nesta instância e fase processual. Os argumentos deduzidos por oportunidade dos embargos de declaração traduzem o descontentamento da reclamante com a decisão proferida. Tal descontamento com a decisão em exame, entretanto, não é atacável por meio de embargos de declaração, pois tal instrumento não se mostra adequado para rediscussão do mérito, reapreciação da prova ou exegese de dispositivo legal. Eventual insurgência contra a decisão em exame, portanto, não é atacável por meio de embargos de declaração. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes: Acórdão principal: A reclamante entende que a pensão mensal deve corresponder a 100%da remuneração percebida pelo período, ao menos, em que esteve em benefício previdenciário, seguindo-se os demais parâmetros encontrados pelo Laudo Pericial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensão, com utilização da tabela CIF, eem 100% da sua remuneração mensal, incluídos férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, sucessivamente, requer seja 100%pelo período em que a Obreira esteve em benefício previdenciário.Sucessivamente, seja fixado em 25%a pensão mensal, conforme a incapacidade laboral total para a coluna lombar, conforme Tabela Susep/DPVAT. Constou em sentença: "B) .Danos materiais. Pensionamento Por outro lado, em que pese o acidente de trabalho ocorrido, observo que a autora está apta para o trabalho, não havendo necessidade de reabilitação. A indenização por danos materiais e pensionamento corresponde à reparação das lesões consolidadas, e no caso concreto, não verifico nenhuma situação ou fato a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano material ou pensionamento, tendo em vista que a autora está apta ao trabalho, sendo improcedentes estes pedidos. " No que pertine ao pensionamento, este se justifica quando comprovado o prejuízo material em virtude de redução ou perda total da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 e seu parágrafo único do Código Civil. O perito médico destacou que não há incapacidade para o trabalho: Acórdão dos embargos declaratórios: A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Destaca-se que a pensão mensal e a pensão vitalícia indenizam, respectivamente, a perda/redução de capacidade laborativa que é passível de melhora, e a incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade, tudo com base no art. 950 do Código Civil. Como já referido, a reclamante não restou com sequelas, sejam parciais ou totais, temporárias ou definitivas, de modo que descabe a pensão pretendida. Considera-se que a decisão restou suficientemente fundamentada, porquanto a Turma se manifestou sobre todos os argumentos alegados pelas partes que entendeu relevantes e pertinentes ao caso concreto. Portanto, foram encerradas as teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, os quais foram explicitamente consignados no aresto ora embargado. Denota-se que os presentes embargos buscam, claramente, o reexame do mérito, tanto que repisam argumentos já ventilados em razões recursais, expediente vedado nesta instância e fase processual. Os argumentos deduzidos por oportunidade dos embargos de declaração traduzem o descontentamento da reclamante com a decisão proferida. Tal descontamento com a decisão em exame, entretanto, não é atacável por meio de embargos de declaração, pois tal instrumento não se mostra adequado para rediscussão do mérito, reapreciação da prova ou exegese de dispositivo legal. Eventual insurgência contra a decisão em exame, portanto, não é atacável por meio de embargos de declaração. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL –PENSÃO MENSAL ATÉ CONVALESCENÇA". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em sede de Embargos de declaração, o magistrado sanou contradição quanto ao valor: "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Efetivamente existe contradição/erro material quanto ao valor da condenação, pois constaram os valores de R$10.000,00 e R$20.000,00. Contudo, o valor correto é R$20.000,00, como constou do dispositivo. Em suma, acolho em parte os embargos de declaração paraesclarecer que o valor da condenação correto quanto ao dano moral é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embargos de declaração procedentes, em parte." (...) A reclamante sofreu acidente de trabalho típico (escorregão/queda) em janeiro de 2014, cerca de 4 meses após o início da contratualidade. Foi emitida CAT pela reclamada. Ficou em benefício acidentário de 23/01/2014 a 27/11/2020, e chegou a ser encaminhada para a reabilitação. O perito destacou: "(...) Levando em consideração (1) todos os documentos juntados ao processo e os eventuais acrescentados pelo autor na Perícia realizada e (2) o exame físico e clínico realizado na parte reclamante, é possível tecer os seguintes comentários sobre sua doença/queixa: Itens que foram observados: NEXO DE CAUSALIDADE: Nexo demonstrado: Teve um trauma na coluna lombar, de acordo com a história relatada pela autora e comprovada através da emissão de CAT (Comunicação de acidente de trabalho) do empregador DÉFICIT FUNCIONAL TEMPORÁRIO: Tempo do INSS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA: Não contemplada. Seu exame foi normal, sem alterações funcionais. Os exames de imagem, três ressonâncias magnéticas não comprovam a existência de doença incapacitante. APTA PARA SUA FUNÇÃO: Sim. REABILITAÇÃO: Não é necessária. " (...) Quanto ao valor da indenização por dano moral considera-se o contrato com início em 2013, o salário auferido pela reclamante. A reclamada não é de pequeno porte. A reclamante ficou afastada de suas atividades por mais de 6 anos. Tem-se por incontestável o desconforto e dificuldades que o reclamante suportou. Soma-se a isso os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se adequado o valor fixado na origem. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA KRAUSE MELGARES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020319-83.2024.5.04.0204 RECORRENTE: VERA LUCIA KRAUSE MELGARES RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7108fc4 proferida nos autos. ROT 0020319-83.2024.5.04.0204 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrente: Advogado(s): 2. VERA LUCIA KRAUSE MELGARES BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido: Advogado(s): VERA LUCIA KRAUSE MELGARES BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id abd226b; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id df8ef92). Representação processual regular (id 88b68e3). Preparo satisfeito (id b422576; 761a9b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que pertine ao dano moral denota-se que a ordem constitucional dispõe que são direitos e garantias individuais, entre outros, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5o,inc. X, da CF). Esses direitos da personalidade encontram suporte no princípio da dignidade da pessoa humana, alçado à fundamento republicano pela atual Carta Constitucional (art. 1o, inc. III). A mesma Constituição Federal também promove a saúde e a segurança do trabalhador e do cidadão (artigos 7o, inc. XXII, 194, 196 e 197). O artigo 927 do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reclamante sofreu acidente de trabalho típico (escorregão/queda) em janeiro de 2014, cerca de 4 meses após o início da contratualidade. Foi emitida CAT pela reclamada. Ficou em benefício acidentário de 23/01/2014 a 27/11/2020, e chegou a ser encaminhada para a reabilitação. O perito destacou: "(...) Levando em consideração (1) todos os documentos juntados ao processo e os eventuais acrescentados pelo autor na Perícia realizada e (2) o exame físico e clínico realizado na parte reclamante, é possível tecer os seguintes comentários sobre sua doença/queixa: Itens que foram observados: NEXO DE CAUSALIDADE: Nexo demonstrado: Teve um trauma na coluna lombar, de acordo com a história relatada pela autora e comprovada através da emissão de CAT (Comunicação de acidente de trabalho) do empregador DÉFICIT FUNCIONAL TEMPORÁRIO: Tempo do INSS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA: Não contemplada. Seu exame foi normal, sem alterações funcionais. Os exames de imagem, três ressonâncias magnéticas não comprovam a existência de doença incapacitante. APTA PARA SUA FUNÇÃO: Sim. REABILITAÇÃO: Não é necessária. " Na hipótese, indiscutível que o acidente sofrido pela reclamante trouxe consequências na sua esfera pessoal, ocasionando constrangimento pessoal, angústia e humilhação. O dano moral suportado é evidente. Este dano extrapatrimonial traduz-se em lesões impostas ao patrimônio ideal do indivíduo, ou seja, lesão ao seu íntimo, devendo ser reparado pecuniariamente, por força do dever de indenizar, disposto no art. 5o, inc. X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da indenização por dano moral considera-se o contrato com início em 2013, o salário auferido pela reclamante. A reclamada não é de pequeno porte. A reclamante ficou afastada de suas atividades por mais de 6 anos. Tem-se por incontestável o desconforto e dificuldades que o reclamante suportou. Soma-se a isso os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se adequado o valor fixado na origem. Além disso, recorde-se texto de anterior composição desta Turma, Valor adequado nas ações de indenização por dano moral, João Ghisleni Filho, Flavia Lorena Pacheco, Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga, disponível entre outros em: a) https://jus.com.br/artigos/19558/valor-adequado-nas-acoes-de-indenizacao-por-dano-moral b) https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/78547 Cabível, repete-se, a manutenção do valor fixado na origem. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VERA LUCIA KRAUSE MELGARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (id 0a6b32c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes: Acórdão principal: A reclamante entende que a pensão mensal deve corresponder a 100%da remuneração percebida pelo período, ao menos, em que esteve em benefício previdenciário, seguindo-se os demais parâmetros encontrados pelo Laudo Pericial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensão, com utilização da tabela CIF, eem 100% da sua remuneração mensal, incluídos férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, sucessivamente, requer seja 100%pelo período em que a Obreira esteve em benefício previdenciário.Sucessivamente, seja fixado em 25%a pensão mensal, conforme a incapacidade laboral total para a coluna lombar, conforme Tabela Susep/DPVAT. Constou em sentença: "B) .Danos materiais. Pensionamento Por outro lado, em que pese o acidente de trabalho ocorrido, observo que a autora está apta para o trabalho, não havendo necessidade de reabilitação. A indenização por danos materiais e pensionamento corresponde à reparação das lesões consolidadas, e no caso concreto, não verifico nenhuma situação ou fato a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano material ou pensionamento, tendo em vista que a autora está apta ao trabalho, sendo improcedentes estes pedidos. " Acórdão dos embargos declaratórios: A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Destaca-se que a pensão mensal e a pensão vitalícia indenizam, respectivamente, a perda/redução de capacidade laborativa que é passível de melhora, e a incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade, tudo com base no art. 950 do Código Civil. Como já referido, a reclamante não restou com sequelas, sejam parciais ou totais, temporárias ou definitivas, de modo que descabe a pensão pretendida. Considera-se que a decisão restou suficientemente fundamentada, porquanto a Turma se manifestou sobre todos os argumentos alegados pelas partes que entendeu relevantes e pertinentes ao caso concreto. Portanto, foram encerradas as teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, os quais foram explicitamente consignados no aresto ora embargado. Denota-se que os presentes embargos buscam, claramente, o reexame do mérito, tanto que repisam argumentos já ventilados em razões recursais, expediente vedado nesta instância e fase processual. Os argumentos deduzidos por oportunidade dos embargos de declaração traduzem o descontentamento da reclamante com a decisão proferida. Tal descontamento com a decisão em exame, entretanto, não é atacável por meio de embargos de declaração, pois tal instrumento não se mostra adequado para rediscussão do mérito, reapreciação da prova ou exegese de dispositivo legal. Eventual insurgência contra a decisão em exame, portanto, não é atacável por meio de embargos de declaração. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes: Acórdão principal: A reclamante entende que a pensão mensal deve corresponder a 100%da remuneração percebida pelo período, ao menos, em que esteve em benefício previdenciário, seguindo-se os demais parâmetros encontrados pelo Laudo Pericial. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensão, com utilização da tabela CIF, eem 100% da sua remuneração mensal, incluídos férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, sucessivamente, requer seja 100%pelo período em que a Obreira esteve em benefício previdenciário.Sucessivamente, seja fixado em 25%a pensão mensal, conforme a incapacidade laboral total para a coluna lombar, conforme Tabela Susep/DPVAT. Constou em sentença: "B) .Danos materiais. Pensionamento Por outro lado, em que pese o acidente de trabalho ocorrido, observo que a autora está apta para o trabalho, não havendo necessidade de reabilitação. A indenização por danos materiais e pensionamento corresponde à reparação das lesões consolidadas, e no caso concreto, não verifico nenhuma situação ou fato a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por dano material ou pensionamento, tendo em vista que a autora está apta ao trabalho, sendo improcedentes estes pedidos. " No que pertine ao pensionamento, este se justifica quando comprovado o prejuízo material em virtude de redução ou perda total da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 e seu parágrafo único do Código Civil. O perito médico destacou que não há incapacidade para o trabalho: Acórdão dos embargos declaratórios: A hipótese em tela não se enquadra no quanto disciplinado no art. 897-A da CLT, caput e § 1º, pois ausente omissão, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Destaca-se que a pensão mensal e a pensão vitalícia indenizam, respectivamente, a perda/redução de capacidade laborativa que é passível de melhora, e a incapacidade laborativa permanente ou redução definitiva da capacidade, tudo com base no art. 950 do Código Civil. Como já referido, a reclamante não restou com sequelas, sejam parciais ou totais, temporárias ou definitivas, de modo que descabe a pensão pretendida. Considera-se que a decisão restou suficientemente fundamentada, porquanto a Turma se manifestou sobre todos os argumentos alegados pelas partes que entendeu relevantes e pertinentes ao caso concreto. Portanto, foram encerradas as teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, os quais foram explicitamente consignados no aresto ora embargado. Denota-se que os presentes embargos buscam, claramente, o reexame do mérito, tanto que repisam argumentos já ventilados em razões recursais, expediente vedado nesta instância e fase processual. Os argumentos deduzidos por oportunidade dos embargos de declaração traduzem o descontentamento da reclamante com a decisão proferida. Tal descontamento com a decisão em exame, entretanto, não é atacável por meio de embargos de declaração, pois tal instrumento não se mostra adequado para rediscussão do mérito, reapreciação da prova ou exegese de dispositivo legal. Eventual insurgência contra a decisão em exame, portanto, não é atacável por meio de embargos de declaração. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL –PENSÃO MENSAL ATÉ CONVALESCENÇA". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em sede de Embargos de declaração, o magistrado sanou contradição quanto ao valor: "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Efetivamente existe contradição/erro material quanto ao valor da condenação, pois constaram os valores de R$10.000,00 e R$20.000,00. Contudo, o valor correto é R$20.000,00, como constou do dispositivo. Em suma, acolho em parte os embargos de declaração paraesclarecer que o valor da condenação correto quanto ao dano moral é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embargos de declaração procedentes, em parte." (...) A reclamante sofreu acidente de trabalho típico (escorregão/queda) em janeiro de 2014, cerca de 4 meses após o início da contratualidade. Foi emitida CAT pela reclamada. Ficou em benefício acidentário de 23/01/2014 a 27/11/2020, e chegou a ser encaminhada para a reabilitação. O perito destacou: "(...) Levando em consideração (1) todos os documentos juntados ao processo e os eventuais acrescentados pelo autor na Perícia realizada e (2) o exame físico e clínico realizado na parte reclamante, é possível tecer os seguintes comentários sobre sua doença/queixa: Itens que foram observados: NEXO DE CAUSALIDADE: Nexo demonstrado: Teve um trauma na coluna lombar, de acordo com a história relatada pela autora e comprovada através da emissão de CAT (Comunicação de acidente de trabalho) do empregador DÉFICIT FUNCIONAL TEMPORÁRIO: Tempo do INSS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA: Não contemplada. Seu exame foi normal, sem alterações funcionais. Os exames de imagem, três ressonâncias magnéticas não comprovam a existência de doença incapacitante. APTA PARA SUA FUNÇÃO: Sim. REABILITAÇÃO: Não é necessária. " (...) Quanto ao valor da indenização por dano moral considera-se o contrato com início em 2013, o salário auferido pela reclamante. A reclamada não é de pequeno porte. A reclamante ficou afastada de suas atividades por mais de 6 anos. Tem-se por incontestável o desconforto e dificuldades que o reclamante suportou. Soma-se a isso os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se adequado o valor fixado na origem. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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