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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020319-78.2024.5.04.0141 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b17e6d proferida nos autos. ROT 0020319-78.2024.5.04.0141 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SADI KONFLANZ & CIA LTDA VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (RS18395) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA ANA ELISA VITALE (RS45364) JOÃO BATISTA WOLFF GONÇALVES DE OLIVEIRA (RS82140) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Deixo de receber a petição protocolada pela reclamada como "Agravo de Instrumento em Recurso de Revista" (Id 679ada7), porque interposta contra decisão colegiada deste Tribunal. A interposição de Agravo de Instrumento é cabível somente em face de despachos que denegarem seguimento aos recursos (art. 897 da CLT). Inviável, também, recebê-la - com base no princípio da fungibilidade - como "Recurso de Revista", porque, conforme entendimento reiterado e atual do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de erro grosseiro. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO . ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de hipótese em que a agravante interpôs agravo de instrumento contra acórdão regional que não conheceu de recurso ordinário por considera-lo intempestivo. De fato, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão proferido por Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, uma vez que a hipótese não está prevista no art. 897, "b", da CLT, o que inviabiliza o exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em tela, ante a configuração de erro grosseiro. Além disso, cumpre esclarecer que o mérito do recurso só é apreciado após a verificação do atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Não procede, portanto, o argumento do recorrente de que o recurso adequado ao caso seria o agravo de instrumento visto que a Corte Regional não apreciou o mérito do recurso ordinário . Não merece reparos a decisão. Precedentes . Agravo não provido " (Ag-AIRR-10508-91.2021.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). Na mesma linha: AIRO-130161-85.2015.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; Ag-AIRR-5811-30.2022.5.15.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023; AIRR-185-32.2017.5.23.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-AIROT-10413-90.2015.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2021; AIRR-1000773-02.2019.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; AIRR-69500-40.2003.5.15.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2016; AIRO-1064-91.2016.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista (Id c7fa8af). RECURSO DE: SADI KONFLANZ & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A Turma, em decisão de Id 3333fbd, publicada em 19/02/2026, indefere o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamada e determina a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, comprove o preparo do recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais na forma do § 9º do art. 899 da CLT), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Consta do Id c71398c, certidão de que transcorreu o prazo da intimação, sem manifestação da parte. A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id c7fa8af), somente em 18/03/2026. É, portanto, intempestivo. Não admito o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA - SADI KONFLANZ & CIA LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020319-78.2024.5.04.0141 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b17e6d proferida nos autos. ROT 0020319-78.2024.5.04.0141 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SADI KONFLANZ & CIA LTDA VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (RS18395) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA ANA ELISA VITALE (RS45364) JOÃO BATISTA WOLFF GONÇALVES DE OLIVEIRA (RS82140) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Deixo de receber a petição protocolada pela reclamada como "Agravo de Instrumento em Recurso de Revista" (Id 679ada7), porque interposta contra decisão colegiada deste Tribunal. A interposição de Agravo de Instrumento é cabível somente em face de despachos que denegarem seguimento aos recursos (art. 897 da CLT). Inviável, também, recebê-la - com base no princípio da fungibilidade - como "Recurso de Revista", porque, conforme entendimento reiterado e atual do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de erro grosseiro. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO . ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de hipótese em que a agravante interpôs agravo de instrumento contra acórdão regional que não conheceu de recurso ordinário por considera-lo intempestivo. De fato, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão proferido por Tribunal Regional em sede de recurso ordinário, uma vez que a hipótese não está prevista no art. 897, "b", da CLT, o que inviabiliza o exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na situação em tela, ante a configuração de erro grosseiro. Além disso, cumpre esclarecer que o mérito do recurso só é apreciado após a verificação do atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Não procede, portanto, o argumento do recorrente de que o recurso adequado ao caso seria o agravo de instrumento visto que a Corte Regional não apreciou o mérito do recurso ordinário . Não merece reparos a decisão. Precedentes . Agravo não provido " (Ag-AIRR-10508-91.2021.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). Na mesma linha: AIRO-130161-85.2015.5.13.0002, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; Ag-AIRR-5811-30.2022.5.15.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023; AIRR-185-32.2017.5.23.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2020; Ag-AIROT-10413-90.2015.5.15.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2021; AIRR-1000773-02.2019.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023; AIRR-69500-40.2003.5.15.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2016; AIRO-1064-91.2016.5.08.0210, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista (Id c7fa8af). RECURSO DE: SADI KONFLANZ & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A Turma, em decisão de Id 3333fbd, publicada em 19/02/2026, indefere o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamada e determina a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, comprove o preparo do recurso ordinário (depósito recursal e custas processuais na forma do § 9º do art. 899 da CLT), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Consta do Id c71398c, certidão de que transcorreu o prazo da intimação, sem manifestação da parte. A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id c7fa8af), somente em 18/03/2026. É, portanto, intempestivo. Não admito o recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES ROD GUAIBA - SADI KONFLANZ & CIA LTDA
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