Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VACARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020318-74.2022.5.04.0461 RECLAMANTE: ADEMIR DOS SANTOS RECLAMADO: VHL RECUPERADORA DE CARRETAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3174b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; o valor ínfimo objeto de execução; e a possibilidade de aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso o pagamento das custas judiciais remanescentes. - Assim, em face do pagamento, julgo por sentença extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. - Notifiquem-se as partes. - Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAUL CARNEIRO DA SILVA
- VHL RECUPERADORA DE CARRETAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATSum 0020318-74.2022.5.04.0461 RECLAMANTE: ADEMIR DOS SANTOS RECLAMADO: VHL RECUPERADORA DE CARRETAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3174b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. - Considerando os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência; o valor ínfimo objeto de execução; e a possibilidade de aplicação supletiva da Portaria nº 075/MF, de 22/03/2012, que estabelece limites de valor para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, dispenso o pagamento das custas judiciais remanescentes. - Assim, em face do pagamento, julgo por sentença extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. - Notifiquem-se as partes. - Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR DOS SANTOS