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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020318-64.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A): ALDENI ROQUE DOS REIS SANTOS (OAB SP096195) ADVOGADO(A): EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB SP287466) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como credora EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS e como devedora CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL - UNIMED. O débito objeto da pretensão executória se refere à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e multa moratória em razão de descumprimento da tutela antecipada. Já abatido o valor depositado pela ré nos autos principais o valor da execução apontado pela exequente no evento 26, em 29/07/2025 era de R$ 26.952,99. A devedora acostou aos autos IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no evento 32 aduzindo que: a) há excesso de execução; b) o valor correto da dívida é de R$ 2.259,71. A devedora confessou o atraso de três dias no cumprimento da tutela antecipada. A exequente se manifestou sobre a impugnação no evento 37. A decisão constante do evento 39 concedeu prazo para que a exequente apresentasse nova memória de cálculo, computando o principal da dívida referente à multa diária em R$ 3.000,00. A exequente se manifestou no evento 45 alegando erro material grave e reiterando que o valor principal da dívida referente à multa diária é de R$ 15.000,00. Sobre tal manifestação a executada se manifestou no evento 58. Houve nova manifestação da exequente no evento 63, alegando erro material grave. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste plena razão à exequente no tocante à caracterização de manifesto erro material, o qual culminou por induzir em erro a decisão interlocutória de fls. 70. Compulsando os autos da demanda originária, constata-se que a r. decisão de fls. 80 expressamente majorou as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, com teto fixado em R$ 50.000,00, diante da reiterada inobservância da tutela antecipada que determinava a imediata liberação de internação hospitalar. Em todo o processamento do cumprimento de sentença, a exequente embasou sua pretensão e suas memórias de cálculo no valor histórico de R$ 15.000,00 (correspondente a 3 dias à razão de R$ 5.000,00 ao dia). A inserção do valor unitário de R$ 1.000,00 no corpo de um único parágrafo da manifestação tratou-se de evidente erro material de digitação, incompatível com a integralidade dos cálculos apresentados, com os pedidos formulados e com o próprio título judicial exequendo. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, inexatidões materiais e erros de cálculo são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando aos efeitos da preclusão consumativa ou temporal. Assim, reconsidero a determinação de fls. 70, fixando que a apuração das astreintes deve tomar por base o valor diário vigente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Superada a premissa de cálculo da penalidade cominatória, passa-se ao exame da impugnação apresentada pela executada. O pedido de concessão de efeito suspensivo resta prejudicado e deve ser indeferido, uma vez ausentes os requisitos cumulativos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, mormente em razão do julgamento imediato e definitivo do incidente nesta oportunidade. No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser julgada improcedente. Com efeito, não prospera a alegação de cumprimento tempestivo. A determinação judicial de cobertura e autorização de internação médica possuía caráter emergencial inadiável, restando inconteste nos autos que o adimplemento da obrigação ocorreu com 3 (três) dias de atraso injustificado. Quanto ao montante das astreintes, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade aptos a autorizar a revisão prevista no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A fixação diária de R$ 5.000,00, majorada em razão da renitência inicial da operadora de plano de saúde em cumprir ordem afeta à higidez física e à vida da paciente, alcançou o patamar histórico de R$ 15.000,00. Esse montante revela-se plenamente compatível com a gravidade do bem jurídico tutelado, com o porte econômico da cooperativa médica e com a finalidade coercitiva do instituto processual, não configurando enriquecimento sem causa da credora. Ressalta-se apenas que sobre a quantia devida a título de astreintes incide unicamente correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do seu arbitramento/vencimento, sendo descabida a incidência cumulativa de juros de mora sobre a penalidade cominatória, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As demais rubricas que compõem o demonstrativo de débito (indenização por danos morais de R$ 8.000,00 corrigida a partir da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 20%) encontram-se em perfeita harmonia com o comando do título judicial transitado em julgado. O valor depositado pela executada a título de garantia do juízo (R$ 20.697,24) deve ser convertido em pagamento e liberado de imediato à exequente, abatendo-se do montante total do débito. Ante o exposto: 1) acolho a manifestação da exequente para reconhecer a existência de erro material e tornar sem efeito a decisão de fls. 70, estabelecendo que a multa cominatória devida perfaz o valor principal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 3 (três) dias de descumprimento à razão de R$ 5.000,00 por dia; 2) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, mantendo a exigibilidade da multa cominatória em seus parâmetros originais, com a incidência exclusiva de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e sem cômputo de juros moratórios sobre as astreintes; 3) indefiro a concessão de efeito suspensivo e defiro o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada judicialmente nos autos (R$ 20.697,24), após a definitividade da presente decisão. Fica determinada à serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se os formulários e dados bancários já apresentados. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito remanescente, deduzindo os depósitos judiciais havidos e observando os critérios fixados nesta decisão. Apresentada a planilha, intime-se a executada para pagamento voluntário do saldo devedor residual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo não adimplido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além do prosseguimento com atos expropriatórios. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026. JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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