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0020318-56.2024.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACC 0020318-56.2024.5.04.0121 AUTOR: SIND.DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV.DE RIO GRANDE RÉU: TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a629fb proferido nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 04 de setembro de 2026 . Vistos os autos até a certidão exarada em 27 de agosto. Processo vinculado a(o) magistrada(o) substituta. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região, constata-se que se trata de Ação Civil Coletiva em que a reclamada foi condenada a pagar aos substituídos, tendo sido delimitado como substituídos " ... os trabalhadores que (empregados da ré ou ex-empregados, contratados para a carga normal de 08 horas e 44 horas semanais, nos termos da inicial, desde que abrangidos pelo período e pertencentes à categoria profissional abrangida pelo Sindicato-autor e que tenham prestados serviços em prol do Município de Rio Grande, vinculados ao contrato havido entre reclamadas – por exemplo juntado no ID. 847225c), desde que não possuam decisão transitada em julgado sobre a parcela deferida ou tenham firmado acordo com o reclamado no tópico, homologada na Justiça." A sentença condenou subsidiariamente o Município. O recurso ordinário da TECHSAN não foi conhecido, enquanto que o do Município do Rio Grande foi provido parcialmente com o afastamento da responsabilidade subsidiária. O sindicato interpôs recurso de revista que, embora admitido parcialmente, restou não conhecido. Neste sentido, passo à análise. A ação civil coletiva é, sem dúvidas, instrumento que assegura o acesso à justiça e igualmente confere celeridade na busca da efetividade dos direitos coletivos em sentido amplo. A liquidação e a execução de sentenças coletivas trabalhistas devem ser regidas pelo microssistema do processo coletivo brasileiro (Lei 8.078/60 - Código de Defesa do Consumidor e Lei 7.347/85), como já consubstanciado no Enunciado nº 8 da Jornada Nacional de Execução Trabalhista promovida pela Anamatra: AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º;Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990). A liquidação coletiva da sentença de procedência prolatada em ação coletiva, no entanto, vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as inúmeras discussões atinentes a cada um dos substituídos processuais causam tumulto ao processo e atrasam a prestação jurisdicional de todos os titulares do direito. A experiência demonstra que execuções coletivas são extremamente morosas, pois impugnações ou discussões sobre a legitimidade de um único substituídos paralisam todo o processo. Ainda, as liquidações e execuções individuais homenageiam o acesso à justiça por serem expressivamente mais velozes e, além disso, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa clara a preferência do legislador pela liquidação individual ao citar a vítima ou seus sucessores como os primeiros legitimados a promover a liquidação de sentença. Outrossim, o art. 98, § 1º, do CDC, ao estabelecer que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, autoriza a interpretação de que a liquidação deve ser individualizada, ainda que promovida pelo legitimado extraordinário. Destarte, uma vez que a presente ação coletiva já transitou em julgado, determino que os respectivos autos sejam arquivados, cabendo aos legitimados ordinários (empregados e ex-empregados beneficiários da sentença genérica) ou ao legitimado extraordinário (sindicato-autor desta ação de conhecimento), promover a liquidação e a execução de forma individualizada através de ação autônoma, observando o disposto no art. 509, II, do CPC. Intime-se a ré TECHSAN para pagamento de custas. Destaco, ainda, que os honorários assistenciais pertencem ao sindicato autor, na forma do título executivo judicial; contudo, na qualidade de créditos acessórios, serão liquidados e executados juntamente com as liquidações e execuções individuais. Destaco, por fim, que as liquidações e execuções individuais sejam ajuizadas sob a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas), acompanhadas da sentença, do acórdão, da decisão do TST, da certidão do trânsito em julgado deste processo coletivo, bem como da presente decisão. Saliento, ainda, que não há prevenção com relação a este Juízo, conforme Súmula 111 do TRT 4 , que assim dispõe: Súmula nº 111 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes e o MPT. Comprovado o depósito referente aos honorários periciais técnicos, determino a expedição do correspondente alvará / ordem de pagamento. . RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV.DE RIO GRANDE

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ACC 0020318-56.2024.5.04.0121 AUTOR: SIND.DOS TRAB.EM TRANSPORTES RODOV.DE RIO GRANDE RÉU: TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a629fb proferido nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 04 de setembro de 2026 . Vistos os autos até a certidão exarada em 27 de agosto. Processo vinculado a(o) magistrada(o) substituta. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região, constata-se que se trata de Ação Civil Coletiva em que a reclamada foi condenada a pagar aos substituídos, tendo sido delimitado como substituídos " ... os trabalhadores que (empregados da ré ou ex-empregados, contratados para a carga normal de 08 horas e 44 horas semanais, nos termos da inicial, desde que abrangidos pelo período e pertencentes à categoria profissional abrangida pelo Sindicato-autor e que tenham prestados serviços em prol do Município de Rio Grande, vinculados ao contrato havido entre reclamadas – por exemplo juntado no ID. 847225c), desde que não possuam decisão transitada em julgado sobre a parcela deferida ou tenham firmado acordo com o reclamado no tópico, homologada na Justiça." A sentença condenou subsidiariamente o Município. O recurso ordinário da TECHSAN não foi conhecido, enquanto que o do Município do Rio Grande foi provido parcialmente com o afastamento da responsabilidade subsidiária. O sindicato interpôs recurso de revista que, embora admitido parcialmente, restou não conhecido. Neste sentido, passo à análise. A ação civil coletiva é, sem dúvidas, instrumento que assegura o acesso à justiça e igualmente confere celeridade na busca da efetividade dos direitos coletivos em sentido amplo. A liquidação e a execução de sentenças coletivas trabalhistas devem ser regidas pelo microssistema do processo coletivo brasileiro (Lei 8.078/60 - Código de Defesa do Consumidor e Lei 7.347/85), como já consubstanciado no Enunciado nº 8 da Jornada Nacional de Execução Trabalhista promovida pela Anamatra: AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º;Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990). A liquidação coletiva da sentença de procedência prolatada em ação coletiva, no entanto, vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as inúmeras discussões atinentes a cada um dos substituídos processuais causam tumulto ao processo e atrasam a prestação jurisdicional de todos os titulares do direito. A experiência demonstra que execuções coletivas são extremamente morosas, pois impugnações ou discussões sobre a legitimidade de um único substituídos paralisam todo o processo. Ainda, as liquidações e execuções individuais homenageiam o acesso à justiça por serem expressivamente mais velozes e, além disso, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa clara a preferência do legislador pela liquidação individual ao citar a vítima ou seus sucessores como os primeiros legitimados a promover a liquidação de sentença. Outrossim, o art. 98, § 1º, do CDC, ao estabelecer que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, autoriza a interpretação de que a liquidação deve ser individualizada, ainda que promovida pelo legitimado extraordinário. Destarte, uma vez que a presente ação coletiva já transitou em julgado, determino que os respectivos autos sejam arquivados, cabendo aos legitimados ordinários (empregados e ex-empregados beneficiários da sentença genérica) ou ao legitimado extraordinário (sindicato-autor desta ação de conhecimento), promover a liquidação e a execução de forma individualizada através de ação autônoma, observando o disposto no art. 509, II, do CPC. Intime-se a ré TECHSAN para pagamento de custas. Destaco, ainda, que os honorários assistenciais pertencem ao sindicato autor, na forma do título executivo judicial; contudo, na qualidade de créditos acessórios, serão liquidados e executados juntamente com as liquidações e execuções individuais. Destaco, por fim, que as liquidações e execuções individuais sejam ajuizadas sob a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas), acompanhadas da sentença, do acórdão, da decisão do TST, da certidão do trânsito em julgado deste processo coletivo, bem como da presente decisão. Saliento, ainda, que não há prevenção com relação a este Juízo, conforme Súmula 111 do TRT 4 , que assim dispõe: Súmula nº 111 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes e o MPT. Comprovado o depósito referente aos honorários periciais técnicos, determino a expedição do correspondente alvará / ordem de pagamento. . RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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