2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0020317-89.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARGARETE DE JESUS BRAGA Requerido(a) REU: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA Vistos, etc. Diante da manifestação acostada ao feito pelo perito médico nomeado, Dr. Alberto Fernandes Freire Neto, que formalizou o aceite do encargo pericial (ID 573028288), e considerando a prévia realização do depósito da verba honorária no importe de R$ 3.520,00 pela parte ré (ID 236926965), homologo os honorários periciais para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando a remuneração do expert no patamar depositado em juízo. Determino o imediato início dos trabalhos periciais, incumbindo ao perito judicial designar data, horário e local para a realização do exame técnico e dos competentes testes alérgicos, comunicando a este juízo com antecedência mínima razoável para a regular intimação das partes e de eventuais assistentes técnicos indicados, na forma da legislação processual civil aplicável. Concluída a diligência pericial, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do respectivo laudo técnico aos autos, com a expressa e circunstanciada resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, após o que deverão ser intimados os litigantes para manifestação sucessiva no prazo legal. Intimem-se as partes e notifique-se o perito do juízo para cumprimento. Salvador, 15 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito