Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA PAP 0020317-85.2026.5.04.0611 REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0d3fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos formulados na presente ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A., para: a) REJEITAR o pedido de declaração de interrupção da prescrição bienal, mantendo-se a hígida fluência do biênio prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista principal, nos termos da fundamentação supra; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos, em razão do ajuizamento da ação trabalhista principal (processo nº 0020730-98.2026.5.04.0611), extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Custas processuais: isento o reclamante em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Sem custas pela parte requerida, dada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de exibição de documentos. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA PAP 0020317-85.2026.5.04.0611 REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0d3fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos formulados na presente ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A., para: a) REJEITAR o pedido de declaração de interrupção da prescrição bienal, mantendo-se a hígida fluência do biênio prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista principal, nos termos da fundamentação supra; b) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exibição de documentos, em razão do ajuizamento da ação trabalhista principal (processo nº 0020730-98.2026.5.04.0611), extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante; Custas processuais: isento o reclamante em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Sem custas pela parte requerida, dada a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de exibição de documentos. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, § 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS