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0020317-63.2024.5.04.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0020317-63.2024.5.04.0641 AGRAVANTE: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14cd975) proferida nos autos do processo 0020317-63.2024.5.04.0641 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020317-63.2024.5.04.0641 AGRAVANTE: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO: Dr. GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO: Dr. ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO: Dr. GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO: Dr. ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI GDCNR/vioca/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 1/12/2025, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 11/12/2025, quinta-feira). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada às pp. 5.538 – 5.539 e substabelecimentos acostados às pp. 5.527 – 5.528 e p. 5.540), bem como o preparo recursal (comprovantes de recolhimentos das custas processuais acostados às pp. 5.591 - 5.592 e 5.635 - 5.636, apólice de seguro garantia judicial acostado às pp. 5.637 - 5.649 e 5.654 - 5.655). Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (pp. 5.656 – 5.658): RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 06866cb; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id bafc5a9). Representação processual regular (id 6a82905). Preparo satisfeito (id e2b7ab5; 266d494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista. O acórdão consigna que: (...) Quanto à concomitância do regime de compensação semanal e banco de horas, ou mesmo a prestação de horas habituais, não mais implica a nulidade de tais sistemas, conforme art. 59-B, §único da CLT. Além disto, nos termos da norma coletiva, restou autorizado o regime compensatório ainda que quando da percepção de adicional de insalubridade, entendendo enquanto suprido o disposto no art. 60 da CLT, situação esta que se amolda ao Tema 1046 do STF. Todavia, tal como argumentado pelo reclamante, havia prestação de labor habitual nos dias destinados à compensação (sábado), o que acarreta a invalidade do regime de compensação semanal, individualmente considerado. Quanto ao banco de horas, além de não haver previsão em norma coletiva ou ajuste individual, também não se dava na forma mensal - quando tacitamente adotado. Somado a isto, não há clareza quanto ao total de horas creditadas e debitadas a cada competência, constando apenas crédito, adicional de horas extras e sistema SALDO ANTERIOR + CRÉDITO - DÉBITO - H.VENCIDAS. Ou seja, tal sistema não informa ao trabalhador, de modo transparente, o quantitativo de horas laboradas (creditadas e debitadas) e o total de horas compensadas no período, e aquelas que foram pagas como extras. Friso, ainda, que os contracheques se dão a cada competência mensal, com rubrica relativa a horas extras com 50% e banco de horas 50%, o que contribui com impossibilidade de conferência das horas extras pagas com exatidão. Essas circunstâncias, por conseguinte, conduzem à invalidade dos regimes de compensação adotados, individualmente considerados. (...) - Sublinhei. O fundamento do acórdão recorrido ("ratio decidendi") não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No tocante à questão de fundo, argumenta que “a insurgência da recorrente é no mau enquadramento da situação fática a tese jurídica apresentada pelo juízo. Essa análise pode ser feita sem de se adentre ao conteúdo fático da lide” e que “o que a recorrente está discutindo é a tese jurídica aplicada ao conteúdo fático. Trata-se de puro confronto de tese não encontra óbice na Súmula 126 do TST”. Assevera que “a agravante expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”. Enfatizou a desnecessidade de renovação das razões do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão da incidência dos óbices erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, ataca decisão estranha aos autos, proferida em outro processo, que em nada reproduz os fundamentos constantes da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista (pp. 5.656 – 5.658). Além disso, conquanto afirme ser desnecessária a renovação das razões do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento, nada se refere ou impugna quanto à incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, qual seja, ausência de dialeticidade e ausência de demonstração do prequestionamento da matéria perante o Tribunal Regional do Trabalho, com a realização da transcrição do trecho do acórdão que demonstra o pronunciamento acerca da tese, acompanhado do respectivo cotejo entre a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica de cada dispositivo legal/constitucional tido por violado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar qualquer dos fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319185352000000202548706. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319185352000000202548706?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0020317-63.2024.5.04.0641 AGRAVANTE: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO E OUTROS (1) AGRAVADO: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (14cd975) proferida nos autos do processo 0020317-63.2024.5.04.0641 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020317-63.2024.5.04.0641 AGRAVANTE: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO: Dr. GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO: Dr. ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI AGRAVADO: ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO: Dr. GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADO: Dr. ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. RENATA PEREIRA ZANARDI GDCNR/vioca/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 1/12/2025, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 11/12/2025, quinta-feira). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada às pp. 5.538 – 5.539 e substabelecimentos acostados às pp. 5.527 – 5.528 e p. 5.540), bem como o preparo recursal (comprovantes de recolhimentos das custas processuais acostados às pp. 5.591 - 5.592 e 5.635 - 5.636, apólice de seguro garantia judicial acostado às pp. 5.637 - 5.649 e 5.654 - 5.655). Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista (pp. 5.656 – 5.658): RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 06866cb; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id bafc5a9). Representação processual regular (id 6a82905). Preparo satisfeito (id e2b7ab5; 266d494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista. O acórdão consigna que: (...) Quanto à concomitância do regime de compensação semanal e banco de horas, ou mesmo a prestação de horas habituais, não mais implica a nulidade de tais sistemas, conforme art. 59-B, §único da CLT. Além disto, nos termos da norma coletiva, restou autorizado o regime compensatório ainda que quando da percepção de adicional de insalubridade, entendendo enquanto suprido o disposto no art. 60 da CLT, situação esta que se amolda ao Tema 1046 do STF. Todavia, tal como argumentado pelo reclamante, havia prestação de labor habitual nos dias destinados à compensação (sábado), o que acarreta a invalidade do regime de compensação semanal, individualmente considerado. Quanto ao banco de horas, além de não haver previsão em norma coletiva ou ajuste individual, também não se dava na forma mensal - quando tacitamente adotado. Somado a isto, não há clareza quanto ao total de horas creditadas e debitadas a cada competência, constando apenas crédito, adicional de horas extras e sistema SALDO ANTERIOR + CRÉDITO - DÉBITO - H.VENCIDAS. Ou seja, tal sistema não informa ao trabalhador, de modo transparente, o quantitativo de horas laboradas (creditadas e debitadas) e o total de horas compensadas no período, e aquelas que foram pagas como extras. Friso, ainda, que os contracheques se dão a cada competência mensal, com rubrica relativa a horas extras com 50% e banco de horas 50%, o que contribui com impossibilidade de conferência das horas extras pagas com exatidão. Essas circunstâncias, por conseguinte, conduzem à invalidade dos regimes de compensação adotados, individualmente considerados. (...) - Sublinhei. O fundamento do acórdão recorrido ("ratio decidendi") não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de perspectiva distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No tocante à questão de fundo, argumenta que “a insurgência da recorrente é no mau enquadramento da situação fática a tese jurídica apresentada pelo juízo. Essa análise pode ser feita sem de se adentre ao conteúdo fático da lide” e que “o que a recorrente está discutindo é a tese jurídica aplicada ao conteúdo fático. Trata-se de puro confronto de tese não encontra óbice na Súmula 126 do TST”. Assevera que “a agravante expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”. Enfatizou a desnecessidade de renovação das razões do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão da incidência dos óbices erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, ataca decisão estranha aos autos, proferida em outro processo, que em nada reproduz os fundamentos constantes da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista (pp. 5.656 – 5.658). Além disso, conquanto afirme ser desnecessária a renovação das razões do recurso de revista nas razões do agravo de instrumento, nada se refere ou impugna quanto à incidência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, qual seja, ausência de dialeticidade e ausência de demonstração do prequestionamento da matéria perante o Tribunal Regional do Trabalho, com a realização da transcrição do trecho do acórdão que demonstra o pronunciamento acerca da tese, acompanhado do respectivo cotejo entre a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica de cada dispositivo legal/constitucional tido por violado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar qualquer dos fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319185352000000202548706. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319185352000000202548706?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ALIRIO MAGNO MORANTE BLANCO

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