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0020314-96.2026.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020314-96.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: SUSANA APARECIDA SOARES PELIN RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41fdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por SUSANA APARECIDA SOARES PELIN em face de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional de insalubridade em grau máximo de 1-2-2022 a 22-5-2022;reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias, 1/3 de férias, gratificação natalina e FGTS. Condeno a parte reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte contrária, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão sem direito ao saque. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a encargo da reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, ficando isenta em face do disposto no art. 790-A, I, da CLT. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes e o perito serão intimados quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA APARECIDA SOARES PELIN

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020314-96.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: SUSANA APARECIDA SOARES PELIN RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41fdb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por SUSANA APARECIDA SOARES PELIN em face de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional de insalubridade em grau máximo de 1-2-2022 a 22-5-2022;reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias, 1/3 de férias, gratificação natalina e FGTS. Condeno a parte reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte contrária, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão sem direito ao saque. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a encargo da reclamada. Transitada em julgado a decisão, cumpra-se. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, ficando isenta em face do disposto no art. 790-A, I, da CLT. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Sentença registrada. As partes e o perito serão intimados quando da publicação. Nada mais. FERNANDO REICHENBACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS

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