Publicações do processo

0020314-39.2024.5.04.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020314-39.2024.5.04.0373 RECORRENTE: GILMAR ADAIR PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR ADAIR PORTO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf729c4 proferida nos autos. ROT 0020314-39.2024.5.04.0373 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR ADAIR PORTO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): A. GRINGS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: ANDRE ZAMBRANO Recorrido: Advogado(s): CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): CB INJETADOS EIRELI - EPP DIRCEU VALDEMAR KLIPPEL (RS8879) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): CB NORDESTE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA DIRCEU VALDEMAR KLIPPEL (RS8879) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): CBM MOLDES LTDA - ME DIRCEU VALDEMAR KLIPPEL (RS8879) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JADNA RAFAELA DE LIMA VOTO (RS84922) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: PAULO RICARDO FABRIS RECURSO DE: GILMAR ADAIR PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a72d9a8; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9ad374e). Representação processual regular (Id 96578b9). Preparo dispensado (Id 93a3a89). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A prova testemunhal até informa que havia certo esforço físico nas atividades do autor, conforme trechos a seguir transcritos do depoimento da testemunha Sr. Irson, indicado pelo autor: "(...); na fundição tinham esforço físico pois atuavam com blocos de alumínio com peso de 30, 40, 60kg, sacos de refratários de 25 a 30 kg, gesso em sacos de 40k, matrizes e também descarregavam o caminhão quando trazidas as barras de alumínio, com cerca de 4,5 a 6kg, para que fossem derretidas, e as cargas do caminhão eram de 2 mil quilos, totalizando 4 mil quilos por semana; somente o pessoal da fundição trabalhava no descarregamento do caminhão. (...)" - ata, fl. 1668 dos autos. Todavia, isso em nada altera as conclusões periciais, as quais examinaram adequadamente as atividades laborais do autor na reclamada, tendo sido inclusive tal realidade de esforço físico considerada na perícia ergonômica (vide item 2, fls. 1603/1604, p. ex.)" Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "f) MÉRITO RECURSAL: DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. DO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA. DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 126 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS BEIRA RIO S/A - GILMAR ADAIR PORTO - CB INJETADOS EIRELI - EPP - PAQUETA CALCADOS LTDA - A. GRINGS S.A. - CB NORDESTE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CBM MOLDES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020314-39.2024.5.04.0373 RECORRENTE: GILMAR ADAIR PORTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR ADAIR PORTO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf729c4 proferida nos autos. ROT 0020314-39.2024.5.04.0373 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILMAR ADAIR PORTO ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): A. GRINGS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: ANDRE ZAMBRANO Recorrido: Advogado(s): CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido: Advogado(s): CB INJETADOS EIRELI - EPP DIRCEU VALDEMAR KLIPPEL (RS8879) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): CB NORDESTE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA DIRCEU VALDEMAR KLIPPEL (RS8879) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): CBM MOLDES LTDA - ME DIRCEU VALDEMAR KLIPPEL (RS8879) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA JADNA RAFAELA DE LIMA VOTO (RS84922) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: PAULO RICARDO FABRIS RECURSO DE: GILMAR ADAIR PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a72d9a8; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 9ad374e). Representação processual regular (Id 96578b9). Preparo dispensado (Id 93a3a89). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A prova testemunhal até informa que havia certo esforço físico nas atividades do autor, conforme trechos a seguir transcritos do depoimento da testemunha Sr. Irson, indicado pelo autor: "(...); na fundição tinham esforço físico pois atuavam com blocos de alumínio com peso de 30, 40, 60kg, sacos de refratários de 25 a 30 kg, gesso em sacos de 40k, matrizes e também descarregavam o caminhão quando trazidas as barras de alumínio, com cerca de 4,5 a 6kg, para que fossem derretidas, e as cargas do caminhão eram de 2 mil quilos, totalizando 4 mil quilos por semana; somente o pessoal da fundição trabalhava no descarregamento do caminhão. (...)" - ata, fl. 1668 dos autos. Todavia, isso em nada altera as conclusões periciais, as quais examinaram adequadamente as atividades laborais do autor na reclamada, tendo sido inclusive tal realidade de esforço físico considerada na perícia ergonômica (vide item 2, fls. 1603/1604, p. ex.)" Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "f) MÉRITO RECURSAL: DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. DO CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROVA. DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 126 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS BEIRA RIO S/A - GILMAR ADAIR PORTO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.