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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO ATOrd 0020314-23.2024.5.04.0831 RECLAMANTE: JOAO MARCELO DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97779bd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Faculto as partes propor a liquidação em 10 dias. 2. Sem cálculo, designo o contador FELIPE PESSI, para em 20 (vinte) dias elaborar o cálculo. Na elaboração do cálculo deverão ser observados os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS Tendo em vista a tese jurídica vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral), de aplicação obrigatória, a conta deverá destacar a rubrica FGTS e os valores respectivos deverão ser recolhidos à conta vinculada da autora/empregada, junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto à empregada. Fica autorizada a posterior liberação por ALVARÁ, dependendo do motivo da ruptura contratual. Desse modo, o FGTS deve ser corrigido observando-se a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo. c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. ATUALIZAÇÃO E JUROS Nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com prejuízo dos juros previstos no citado § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e,a contar de 30/08/2024, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA como índice de atualização, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. DESCONTOS FISCAIS O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido à reclamante, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, a teor da recente alteração da redação da Súmula 37 do TRT da 4ª Região. 3. O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 4. Se o cálculo for apresentado por uma das partes, intime-se as demais para falar, querendo, no prazo, forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT; se for apresentado pelo contador "ad hoc", intimem-se as partes, sob as mesmas cominações. 5. Ultrapassado o limite legal das contribuições previdenciárias estabelecido pela Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda, intime-se a União, sob as cominações do art. 879, § 3º, da CLT. SANTIAGO/RS, 09 de setembro de 2026. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCELO DOS SANTOS SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTIAGO ATOrd 0020314-23.2024.5.04.0831 RECLAMANTE: JOAO MARCELO DOS SANTOS SILVEIRA RECLAMADO: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97779bd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Faculto as partes propor a liquidação em 10 dias. 2. Sem cálculo, designo o contador FELIPE PESSI, para em 20 (vinte) dias elaborar o cálculo. Na elaboração do cálculo deverão ser observados os seguintes critérios, salvo os eventualmente já definidos no título executivo judicial, que prevalecem: FGTS Tendo em vista a tese jurídica vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral), de aplicação obrigatória, a conta deverá destacar a rubrica FGTS e os valores respectivos deverão ser recolhidos à conta vinculada da autora/empregada, junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto à empregada. Fica autorizada a posterior liberação por ALVARÁ, dependendo do motivo da ruptura contratual. Desse modo, o FGTS deve ser corrigido observando-se a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas em conformidade com os artigos 5º, § 3º, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pela Súmula 368 do TST, ou seja, o fato gerador para apuração das referidas contribuições até 04/03/2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo. c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. ATUALIZAÇÃO E JUROS Nos termos da decisão da ADC 58, tese de caráter vinculante fixada pelo STF, e de acordo com as alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determino que o cálculo observe os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), com prejuízo dos juros previstos no citado § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e,a contar de 30/08/2024, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA como índice de atualização, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. DESCONTOS FISCAIS O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido à reclamante, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária, a teor da recente alteração da redação da Súmula 37 do TRT da 4ª Região. 3. O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do Principal Tributável, dos Juros sobre o Principal Tributável, do Principal Isento, dos Juros sobre Principal Isento, do FGTS e dos Juros sobre o FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 4. Se o cálculo for apresentado por uma das partes, intime-se as demais para falar, querendo, no prazo, forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT; se for apresentado pelo contador "ad hoc", intimem-se as partes, sob as mesmas cominações. 5. Ultrapassado o limite legal das contribuições previdenciárias estabelecido pela Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda, intime-se a União, sob as cominações do art. 879, § 3º, da CLT. SANTIAGO/RS, 09 de setembro de 2026. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA