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0020313-55.2020.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020313-55.2020.5.04.0030 AGRAVANTE: KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: IVANA MARUCIA CHAVES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b80af proferida nos autos. AP 0020313-55.2020.5.04.0030 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) Recorrido: EWERTON RENATO KONKEWICZ Recorrido: Advogado(s): IVANA MARUCIA CHAVES CORREA ANDREIA DE SOUZA FEIJO (RS106309) GIOVANI DA ROCHA FEIJO (RS75501) RECURSO DE: KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 013db93; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 9ed79d0). Representação processual regular (id c725edf; 8289cae). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na fase de conhecimento, não houve determinação e, tampouco, análise quanto à necessidade de constituição de capital. Por esse motivo, sua implementação na fase executória não configura violação à coisa julgada. A constituição de capital insere-se no âmbito da execução da sentença, conforme o artigo 533 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de decisões que impõem obrigação de prestar alimentos. Cabe, portanto, ao juízo da execução adotar as medidas necessárias à garantia do pagamento da pensão alimentícia. É atribuição do juízo da execução determinar a constituição de capital, como forma de assegurar o adimplemento da obrigação alimentar fixada na sentença. Ainda que se reconheça a possibilidade legal de substituição dessa garantia - por exemplo, mediante inclusão do alimentante em folha de pagamento de empresa de notória capacidade econômica, com respaldo no § 2º do artigo 533 do CPC/2015 (equivalente ao artigo 475-Q, § 2º, do CPC/1973) -, a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada em Execução é firme no sentido de que a simples inclusão em folha de pagamento não se mostra apta a substituir a constituição de capital, uma vez que não oferece segurança suficiente quanto à efetividade do pagamento da pensão. Afastada, assim, a alegação de dupla execução. (...) Não procede a alegação da recorrente de que não foi intimada da decisão correspondente, pois ela foi regularmente notificada para apresentação de cálculos, para ciência da homologação da conta e também para conhecimento da manutenção do comando de constituição de capital. Afastam-se as alegações de decisão extra petita, ofensas ao contraditório e à ampla defesa, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "3.1. DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANA MARUCIA CHAVES CORREA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020313-55.2020.5.04.0030 AGRAVANTE: KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: IVANA MARUCIA CHAVES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b80af proferida nos autos. AP 0020313-55.2020.5.04.0030 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) Recorrido: EWERTON RENATO KONKEWICZ Recorrido: Advogado(s): IVANA MARUCIA CHAVES CORREA ANDREIA DE SOUZA FEIJO (RS106309) GIOVANI DA ROCHA FEIJO (RS75501) RECURSO DE: KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 013db93; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 9ed79d0). Representação processual regular (id c725edf; 8289cae). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na fase de conhecimento, não houve determinação e, tampouco, análise quanto à necessidade de constituição de capital. Por esse motivo, sua implementação na fase executória não configura violação à coisa julgada. A constituição de capital insere-se no âmbito da execução da sentença, conforme o artigo 533 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de decisões que impõem obrigação de prestar alimentos. Cabe, portanto, ao juízo da execução adotar as medidas necessárias à garantia do pagamento da pensão alimentícia. É atribuição do juízo da execução determinar a constituição de capital, como forma de assegurar o adimplemento da obrigação alimentar fixada na sentença. Ainda que se reconheça a possibilidade legal de substituição dessa garantia - por exemplo, mediante inclusão do alimentante em folha de pagamento de empresa de notória capacidade econômica, com respaldo no § 2º do artigo 533 do CPC/2015 (equivalente ao artigo 475-Q, § 2º, do CPC/1973) -, a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada em Execução é firme no sentido de que a simples inclusão em folha de pagamento não se mostra apta a substituir a constituição de capital, uma vez que não oferece segurança suficiente quanto à efetividade do pagamento da pensão. Afastada, assim, a alegação de dupla execução. (...) Não procede a alegação da recorrente de que não foi intimada da decisão correspondente, pois ela foi regularmente notificada para apresentação de cálculos, para ciência da homologação da conta e também para conhecimento da manutenção do comando de constituição de capital. Afastam-se as alegações de decisão extra petita, ofensas ao contraditório e à ampla defesa, ou aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "3.1. DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALLOPOLLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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