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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020312-75.2022.5.04.0523 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: MORGANA LIDIA BELETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0cb22 proferida nos autos. AP 0020312-75.2022.5.04.0523 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MORGANA LIDIA BELETTI ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: VANDERLEI MECCA RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 2cca092; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id f8255be). Representação processual regular (ids 04abb60; 4374b40). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Consta da ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORSAN. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DEFERIDOS. Nos termos da OJ nº 21 da SEEx, não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, sua definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho. Hipótese em que não há extrapolação dos limites do título executivo. Negado provimento. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com o título executivo. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso no item "DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE —OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORGANA LIDIA BELETTI
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020312-75.2022.5.04.0523 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: MORGANA LIDIA BELETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0cb22 proferida nos autos. AP 0020312-75.2022.5.04.0523 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MORGANA LIDIA BELETTI ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: VANDERLEI MECCA RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 2cca092; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id f8255be). Representação processual regular (ids 04abb60; 4374b40). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Consta da ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CORSAN. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DEFERIDOS. Nos termos da OJ nº 21 da SEEx, não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, sua definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho. Hipótese em que não há extrapolação dos limites do título executivo. Negado provimento. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com o título executivo. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Nego seguimento ao recurso no item "DA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE —OFENSA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
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