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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020312-26.2026.8.16.0014 Processo: 0020312-26.2026.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.532,35 Exequente(s): ANDREIA CRISTINA DA CUNHA PINTO SOUZA SILMAR CARLOS DE SOUZA Executado(s): Arte Verde Jardinagem Ltda HDI SEGUROS S.A. VITOR DOS SANTOS JUNIOR Recebo o aditamento da inicial de seq. 15, nos termos do art. 329, I, CPC. As impugnações (seq. 17 e 19) são tempestivas, razão pela qual as recebo. Quanto ao efeito suspensivo postulado pela HDI Seguros, os requisitos do art. 525, §6º, do CPC encontram-se parcialmente presentes. O juízo está integralmente garantido em relação à seguradora — depósito de R$ 53.976,93 e carta de garantia de R$ 22.778,13, perfazendo o total executado de R$ 76.755,06 —, e a alegação de excesso revela-se relevante, porquanto o título estabeleceu, como critério de juros, a Taxa Legal apurada pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 2º da Lei 14.905/2024), ao passo que a memória dos exequentes adotou juros simples de 1% ao mês, divergência apta, em tese, a configurar majoração indevida do débito de difícil reversão. Assim, defiro o efeito suspensivo à impugnação da seguradora unicamente quanto à parcela controvertida (R$ 22.778,13), garantida por carta de fiança, mantendo-se o valor incontroverso depositado à disposição do juízo, a ser oportunamente apreciado o levantamento. Todavia, não se estende a suspensão à impugnação de Vitor e Arte Verde, que não a requereram nem garantiram o juízo, sem prejuízo de que a constrição patrimonial aguarde a apuração abaixo determinada, a fim de evitar penhora de quantia excessiva. A controvérsia central de ambas as impugnações é estritamente de cálculo e gravita sobre os mesmos parâmetros do título, o que recomenda, em homenagem à celeridade e à exatidão, a remessa à Contadoria Judicial, observado o critério da condenação (seq. 1.4 e 1.5). Por fim, registro que não houve pagamento voluntário no prazo legal pelos executados Vitor e Arte Verde, de sorte que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, aplicáveis ao cumprimento provisório (art. 520, §2º), incidirão sobre o valor que vier a ser apurado como efetivamente devido, questão cuja deliberação fica diferida para após a manifestação contábil. Ante o exposto: a) recebo o aditamento à petição inicial de seq. 15; b) recebo as impugnações de seq. 17 e 19; c) defiro o efeito suspensivo à impugnação da HDI Seguros (seq. 17) apenas quanto à parcela controvertida de R$ 22.778,13, mantido o depósito incontroverso à disposição do juízo; d) defiro aos exequentes a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida no processo principal; e) intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre as impugnações de seq. 17 e 19; f) decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur de cada executado, nos exatos parâmetros do título executivo (seq. 1.4 e 1.5); g) apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, após, voltem os autos conclusos para julgamento das impugnações e deliberação sobre a multa, os honorários e o levantamento dos valores; h) certifique a Serventia, ainda, a ocorrência e a data do trânsito em julgado do título exequendo, ante a alegação de seq. 17, para eventual conversão do feito em cumprimento definitivo. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito