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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020310-23.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: THIAGO GLITZ ESPINDOLA RECLAMADO: E A PINEIRO BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d25845 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Considerando a manifestação de ID bb8fd66 tenho por justificada a impossibilidade dos procuradores do reclamado. Determino o cancelamento da audiência aprazada e a inserção do processo em pauta para realização de sessão de audiência telepresencial de instrução por videoconferência no dia 06/10/2026 às 14h00. A audiência será realizada de forma telepresencial por videoconferência. Na data designada, as partes e seus procuradores deverão ingressar, pelo menos 10 minutos antes do horário da audiência, no link disponibilizado no sitio do TRT4 acessando: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pauta-1grau, clicando em Santana do Livramento, e após, clicando no link para acesso às vídeo audiências (sala de espera) https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varalivramentojt onde o secretário de audiências providenciará o ingresso definitivo das partes, procuradores e testemunhas na videoconferência a ser realizada através da Plataforma Zoom. As partes deverão ingressar na sessão de audiência para prestar depoimentos, sob pena de confissão ( CLT art. 844, caput, parte final - Súmula 74 do TST - CPC/XV arts. 139,VIII; 385§§1º e 2º). DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS: As partes se comprometem a apresentar ao Juízo suas testemunhas independentemente de intimação, bem como, fornecer os meios para que sejam contatadas eletronicamente, sob as penas do § 2º, art. 455 do CPC/XV, renunciando ao direito subjetivo processual de requerer a intimação ou mesmo condução daquelas que, a despeito de convidadas, se recusem a prestar depoimento, nos termos do parágrafo único do art. 825 da CLT. FUTURAS INTIMAÇÕES ENDEREÇADAS ÀS PARTES: As partes ficam cientes de que serão presumidas como válidas as intimações que lhes forem endereçadas para os endereços informados na petição inicial e na contestação, nos termos do parágrafo único do art. 77 do CPC/XV ( CLT, art. 769). Intimem-se os procuradores das partes que ficarão cientes, inclusive, por seus constituintes. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 05 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E A PINEIRO BARCELLOS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020310-23.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: THIAGO GLITZ ESPINDOLA RECLAMADO: E A PINEIRO BARCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d25845 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Considerando a manifestação de ID bb8fd66 tenho por justificada a impossibilidade dos procuradores do reclamado. Determino o cancelamento da audiência aprazada e a inserção do processo em pauta para realização de sessão de audiência telepresencial de instrução por videoconferência no dia 06/10/2026 às 14h00. A audiência será realizada de forma telepresencial por videoconferência. Na data designada, as partes e seus procuradores deverão ingressar, pelo menos 10 minutos antes do horário da audiência, no link disponibilizado no sitio do TRT4 acessando: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pauta-1grau, clicando em Santana do Livramento, e após, clicando no link para acesso às vídeo audiências (sala de espera) https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varalivramentojt onde o secretário de audiências providenciará o ingresso definitivo das partes, procuradores e testemunhas na videoconferência a ser realizada através da Plataforma Zoom. As partes deverão ingressar na sessão de audiência para prestar depoimentos, sob pena de confissão ( CLT art. 844, caput, parte final - Súmula 74 do TST - CPC/XV arts. 139,VIII; 385§§1º e 2º). DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS: As partes se comprometem a apresentar ao Juízo suas testemunhas independentemente de intimação, bem como, fornecer os meios para que sejam contatadas eletronicamente, sob as penas do § 2º, art. 455 do CPC/XV, renunciando ao direito subjetivo processual de requerer a intimação ou mesmo condução daquelas que, a despeito de convidadas, se recusem a prestar depoimento, nos termos do parágrafo único do art. 825 da CLT. FUTURAS INTIMAÇÕES ENDEREÇADAS ÀS PARTES: As partes ficam cientes de que serão presumidas como válidas as intimações que lhes forem endereçadas para os endereços informados na petição inicial e na contestação, nos termos do parágrafo único do art. 77 do CPC/XV ( CLT, art. 769). Intimem-se os procuradores das partes que ficarão cientes, inclusive, por seus constituintes. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 05 de setembro de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GLITZ ESPINDOLA
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