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0020310-18.2016.5.04.0523

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020310-18.2016.5.04.0523 RECLAMANTE: ALGEMIRO OGRODOSKI E OUTROS (11) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48202c2 proferido nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim - RS, 09 de setembro de 2026. Camila Lawall Analista Judiciária Vistos, etc. O limite para expedição de requisição de pequeno valor em relação à executada e por credor é de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atualmente corresponde a R$ 97.260,00. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito de alguns substituídos excede referido limite. Consoante planilha atualizada de Id 5f9e313 e anexos, o crédito a ser considerado ao trabalhador JORGE BACKES para fins de expedição de ordem de pagamento em seu favor totaliza R$ 111.788,85, sendo R$ 99.693,11 de principal, R$ 5.673,54 a título de FGTS conta vinculada e R$ 6.422,20 de INSS cota reclamante. Já o crédito a ser considerado ao trabalhador DEJAIR DE RÉ para fins de expedição de ordem de pagamento em seu favor totaliza R$ 102.285,35, sendo R$ 90.972,94 de principal, R$ 5.213,09 a título de FGTS conta vinculada e R$ 6.099,32 de INSS cota reclamante. Diante disso, intimem-se os exequentes JORGE BACKES e DEJAIR DE RÉ para que se manifestem, expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual renúncia ao valor excedente, caso tenham interesse na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em substituição à expedição de precatórios. Para tanto, deverá aportar aos autos declaração firmada pelos próprios reclamantes. Destaco que o valor a ser considerado para fins de enquadramento nos limites da Requisição de Pequeno Valor - RPV é o valor líquido a ser pago à parte exequente, incluído o devido a título de FGTS e INSS cota reclamante. Ressalto também que a renúncia somente poderá ocorrer em relação ao crédito principal, não se aplicando ao FGTS conta vinculada e ao INSS cota reclamante. Portanto, para que o valor total devido a cada trabalhador, considerados o crédito líquido, o FGTS e as contribuições previdenciárias cota reclamante (INSS), fique limitado à quantia de R$ 97.260,00, deverão ser observados os seguintes valores: JORGE BACKES: deverá renunciar à quantia de R$ 14.528,85 de seu crédito líquido, originalmente apurado em R$ 99.693,11, que, após a renúncia, ficará reduzido a R$ 85.164,26. Somado esse valor às parcelas relativas ao FGTS e ao INSS cota reclamante, alcança-se o montante total de R$ 97.260,00. DEJAIR DE RÉ: deverá renunciar à quantia de R$ 5.025,35 de seu crédito líquido, originalmente apurado em R$ 90.972,94, que, após a renúncia, ficará reduzido a R$ 85.947,59. Somado esse valor às parcelas relativas ao FGTS e ao INSS cota reclamante, alcança-se o montante total de R$ 97.260,00. Consigno que, no silêncio, será expedido precatório quanto ao crédito dos referidos reclamantes. Após, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se. ERECHIM/RS, 09 de setembro de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEJAIR DE RE - JORGE BACKES

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