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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020309-65.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: ADRIANA SIQUEIRA DE MELLO ALVES RECLAMADO: PATRONO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c954bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por ADRIANA SIQUEIRA DE MELLO ALVES (parte autora) contra PATRONO SERVIÇOS EIRELI (1ª ré) e MUNICÍPIO DE ESTEIO (2º réu). Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, o 2º réu a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo de salários (20 dias); aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (33 dias); férias referente ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 03/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 11/12 de 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477, §8º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos à parte autora, a título das parcelas ora deferidas; b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% (para as duas primeiras horas) ou de 100% (para as horas extras excedentes da segunda diária), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, diferenças do FGTS incidente sobre a remuneração percebida ao longo do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Expeça-se alvará judicial para encaminhamento do seguro-desemprego pela parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A 1ª ré também pagará: a) custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, dispensadas, observando-se o disposto no art. 790-A, I, da CLT com relação ao 2º réu; b) a parte ré pagará honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, à exceção da expedição dos alvarás para encaminhamento do seguro desemprego e para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada, o que deverá ser providenciado de imediato pela Secretaria da Vara. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA SIQUEIRA DE MELLO ALVES