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0020309-30.2025.5.04.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020309-30.2025.5.04.0131 RECLAMANTE: ALBERTO MECKING CARINGI RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019e962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Omissão. Nulidade da dispensa. Reintegração. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de reintegração decorrente da nulidade do ato de dispensa, afirmando que a sentença teria se limitado à análise do exaurimento da estabilidade acidentária, sem apreciar a pretensão sob a ótica do vício de motivação. Sem razão, contudo. Diferentemente do sustentado pelo embargante, a sentença apreciou expressamente a validade do ato de dispensa. No item "2.4 Estabilidade provisória. Indenização substitutiva.", o julgado consignou que "a prova demonstra motivo efetivo e suficientemente comprovado para a não aprovação do reclamante no contrato de experiência". Adiante, no item "2.5 Alegação de dispensa discriminatória.", a decisão concluiu que o conjunto probatório demonstrou "causa real para a não efetivação distinta da condição de saúde", o que ataca diretamente a tese de vício no ato demissional. Ao reconhecer a legitimidade da não aprovação funcional e a existência de causa real para a rescisão, o Juízo fundamentou a higidez do ato de dispensa, afastando o pleito de nulidade e a consequente reintegração. O fato de ter sido deferida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST) decorre do reconhecimento da estabilidade provisória acidentária no período, o que não se confunde com a nulidade do ato de dispensa por vício de motivação, matéria esta que restou devidamente enfrentada e rejeitada. Verifica-se, portanto, que a sentença expressamente rejeitou "a alegação de dispensa discriminatória e o pedido de nulidade da extinção contratual por esse fundamento" (ID. 8b9e2d6). A pretensão da embargante não é suprir omissão, mas sim obter a reforma da sentença por via inadequada, uma vez que o inconformismo com a interpretação jurídica ou com a valoração da prova deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Inexistindo os vícios apontados, rejeito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALBERTO MECKING CARINGI. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ATOrd 0020309-30.2025.5.04.0131 RECLAMANTE: ALBERTO MECKING CARINGI RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 019e962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Omissão. Nulidade da dispensa. Reintegração. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de reintegração decorrente da nulidade do ato de dispensa, afirmando que a sentença teria se limitado à análise do exaurimento da estabilidade acidentária, sem apreciar a pretensão sob a ótica do vício de motivação. Sem razão, contudo. Diferentemente do sustentado pelo embargante, a sentença apreciou expressamente a validade do ato de dispensa. No item "2.4 Estabilidade provisória. Indenização substitutiva.", o julgado consignou que "a prova demonstra motivo efetivo e suficientemente comprovado para a não aprovação do reclamante no contrato de experiência". Adiante, no item "2.5 Alegação de dispensa discriminatória.", a decisão concluiu que o conjunto probatório demonstrou "causa real para a não efetivação distinta da condição de saúde", o que ataca diretamente a tese de vício no ato demissional. Ao reconhecer a legitimidade da não aprovação funcional e a existência de causa real para a rescisão, o Juízo fundamentou a higidez do ato de dispensa, afastando o pleito de nulidade e a consequente reintegração. O fato de ter sido deferida a indenização substitutiva (Súmula 396, I, do TST) decorre do reconhecimento da estabilidade provisória acidentária no período, o que não se confunde com a nulidade do ato de dispensa por vício de motivação, matéria esta que restou devidamente enfrentada e rejeitada. Verifica-se, portanto, que a sentença expressamente rejeitou "a alegação de dispensa discriminatória e o pedido de nulidade da extinção contratual por esse fundamento" (ID. 8b9e2d6). A pretensão da embargante não é suprir omissão, mas sim obter a reforma da sentença por via inadequada, uma vez que o inconformismo com a interpretação jurídica ou com a valoração da prova deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Inexistindo os vícios apontados, rejeito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por ALBERTO MECKING CARINGI. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE SILVA RUAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MECKING CARINGI

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