Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020308-98.2025.5.04.0663 RECORRENTE: EVERTON CAMARGO MOTA RECORRIDO: CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bdf90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020308-98.2025.5.04.0663 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON CAMARGO MOTA FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) Recorrido: Advogado(s): CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA LUCAS ANTONIO MARINI (RS92174) Recorrido: FUNDAÇÃO HOSPITALAR OFTALMOLÓGICA UNIVERSITÁRIA LIONS Recorrido: RAUL ASTOR PANZER RECURSO DE: EVERTON CAMARGO MOTA Vistos os autos. Observe a Secretaria o contido na petição e documentos de ID 9943a5b, no tocante à renúncia de procuradores e à constituição de outros, com número da OAB informado quando da ativação de cadastro no sistema PJE-JT, inclusive quanto ao direcionamento das intimações. Intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f783bc3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id eb5a6f4). Representação processual regular (id 261adad ). Preparo dispensado (id 9146734). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 157, 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A controvérsia central reside na existência, ou não, de nexo causal entre a lesão ocular sofrida pelo reclamante e suas atividades laborais. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa) e do nexo de causalidade entre ambos, sendo do autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, inc. I, da CLT. Na hipótese dos autos, embora o dano (lesão no olho direito) seja incontroverso, o mesmo não se pode dizer sobre o nexo causal. A sentença realizou uma análise minuciosa e precisa do acervo probatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por estarem em plena conformidade com o meu convencimento. Com efeito, a narrativa do reclamante, de que um estilhaço metálico atingiu seu olho, causando dor intensa e "cegueira instantânea", é frontalmente abalada pelo vídeo da câmera de segurança da portaria da empresa (ID. 8ab9ad5). As imagens mostram o autor deixando o estabelecimento de forma calma, caminhando normalmente, sem levar a mão ao olho ou demonstrar qualquer sinal de dor aguda, desespero ou urgência, comportamento incompatível com a gravidade do trauma alegado. Soma-se a isso o fato de que o atestado médico de 14/02/2025 (ID. fadad13) registra o CID W44.4, que especifica"penetração de corpo estranho no ou através de olho ou orifício natural - rua e estrada", diagnóstico que não guarda relação com o ambiente de trabalho industrial. O laudo pericial médico (ID. 0c7378e), embora tenha constatado a perda funcional de 25%, não foi capaz de estabelecer o nexo causal, ressaltando as mesmas inconsistências: "Os documentos médicos não descrevem que o corpo metálico intraocular direito foi causado durante o trabalho exercido na reclamada".(Pág.212 do PDF). Por fim, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pelo INSS para a concessão do benefício acidentário (B91) gera presunção meramente relativa de ocorrência do acidente de trabalho, a qual, no caso, foi robustamente elidida pelo conjunto probatório em sentido contrário, especialmente pela prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que a lesão sofrida decorreu de acidente ocorrido no trabalho, não há como atribuir responsabilidade à reclamada. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso neste tópico." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "[...] 13-Repisa-se para o fato de que o Juízo, para firmar suas conclusões, utilizou-se tão somente um vídeo acostado pela recorrida, em que, supostamente mostra o recorrente saindo da empresa no dia do alegado acidente. Não há como concordar. 14-Nota-se que há nos autos várias provas produzidas que confirmam que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, com lesão ocular. Prova disso é que todos os depoentes ouvidos na instrução relatam que o obreiro sofreu um acidente dentro da reclamada, no mesmo dia e hora mencionados na inicial. 15 -Na oportunidade, veja-se o depoimento do representante da recorrida: [...] 16 -No depoimento acima acostado e destacado, o preposto CONFESSA a ocorrência do acidente sofrido, confessa que o recorrente reportou o ocorrido aos seus superiores, bem como, confessa todos os fatos narrados na inicial, quanto ao dia e horário do evento traumático, além de que, confessa que soube que o recorrente foi atingido por um “corpo estranho no olho enquanto estava trabalhando. ” [...] 21 -Além dos depoimentos colhidos pelo representante e testemunha da recorrida, a testemunha do recorrente também corrobora com todos os fatos trazidos na inicial. Veja -se o depoimento da testemunha Darlan: [...] 30 -No que concerne ao vídeo acostado, primeiramente as imagens foram produzidas unilateralmente pela recorrida e, portanto, não merecem ser sopesadas em relação às demais provas produzidas nos autos.Não há como garantir que o vídeo não tenha sido alterado. Não há como precisar que a data e a hora em questão, correspondem ao fato mencionado na inicial. 31 -Além disso, ainda que se considere o vídeo acostado pela recorrida, observa-se que o próprio recorrenterelatou ter saído correndo das dependências da empresa, fato corroborado pela testemunha que afirmou tê-lo visto nessa circunstância. Não há nos autos vídeo algum do momento em que o obreiro está dentro da fábrica e se dirige até o pátio. [...] 50-Diante de todo o exposto, o recorrente entende que, à luz das provas produzidas durante a instrução processual, restou plenamente cumprido o seu ônus probatório. Ficou amplamente demonstrado nos autos que o recorrente sofreu acidente de trabalho nas dependências da recorrida, sendo suas alegações corroboradas por documentos, testemunhos e demais elementos de prova. [...]" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO DEVER DE INDENIZAR". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, caput, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; Lei nº 1.060/1950. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A decisão de origem, por julgar a ação improcedente, arbitrou os honorários do advogado da reclamada em 15% sobre o valor da causa e suspendeu a sua exigibilidade. Primeiramente, no que tange à condenação do autor, a sentença não merece reparo. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no § 4º do art. 791-A da CLT que permitia a utilização de créditos obtidos no mesmo ou em outro processo para o pagamento dos honorários. Contudo, a Corte não declarou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo, mantendo hígida a condenação do beneficiário da justiça gratuita, bem como a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos. Portanto, a decisão de origem, ao condenar o reclamante e suspender a exigibilidade da verba, aplicou corretamente o dispositivo legal em conformidade com o entendimento vinculante do STF. No que tange ao segundo aspecto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos do autor é acessório e dependente do sucesso nas pretensões principais. Conforme o princípio da sucumbência (art. 791-A, caput, da CLT), os honorários são devidos pela parte vencida. Tendo em vista a manutenção integral da improcedência dos pedidos formulados na inicial, o reclamante é a parte sucumbente na demanda, não havendo amparo legal para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor de seus procuradores. Nega-se, pois, provimento ao recurso também neste tópico." Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Por fim, relativamente aos honorários devidos pela parte reclamada, trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON CAMARGO MOTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020308-98.2025.5.04.0663 RECORRENTE: EVERTON CAMARGO MOTA RECORRIDO: CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bdf90 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020308-98.2025.5.04.0663 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON CAMARGO MOTA FABIO ZIMERMANN BEUX (RS59386) ICARO MARIO CARON COVATTI (RS83241) Recorrido: Advogado(s): CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA LUCAS ANTONIO MARINI (RS92174) Recorrido: FUNDAÇÃO HOSPITALAR OFTALMOLÓGICA UNIVERSITÁRIA LIONS Recorrido: RAUL ASTOR PANZER RECURSO DE: EVERTON CAMARGO MOTA Vistos os autos. Observe a Secretaria o contido na petição e documentos de ID 9943a5b, no tocante à renúncia de procuradores e à constituição de outros, com número da OAB informado quando da ativação de cadastro no sistema PJE-JT, inclusive quanto ao direcionamento das intimações. Intimem-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f783bc3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id eb5a6f4). Representação processual regular (id 261adad ). Preparo dispensado (id 9146734). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 157, 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186 e 927 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A controvérsia central reside na existência, ou não, de nexo causal entre a lesão ocular sofrida pelo reclamante e suas atividades laborais. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva, culposa ou dolosa) e do nexo de causalidade entre ambos, sendo do autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, inc. I, da CLT. Na hipótese dos autos, embora o dano (lesão no olho direito) seja incontroverso, o mesmo não se pode dizer sobre o nexo causal. A sentença realizou uma análise minuciosa e precisa do acervo probatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por estarem em plena conformidade com o meu convencimento. Com efeito, a narrativa do reclamante, de que um estilhaço metálico atingiu seu olho, causando dor intensa e "cegueira instantânea", é frontalmente abalada pelo vídeo da câmera de segurança da portaria da empresa (ID. 8ab9ad5). As imagens mostram o autor deixando o estabelecimento de forma calma, caminhando normalmente, sem levar a mão ao olho ou demonstrar qualquer sinal de dor aguda, desespero ou urgência, comportamento incompatível com a gravidade do trauma alegado. Soma-se a isso o fato de que o atestado médico de 14/02/2025 (ID. fadad13) registra o CID W44.4, que especifica"penetração de corpo estranho no ou através de olho ou orifício natural - rua e estrada", diagnóstico que não guarda relação com o ambiente de trabalho industrial. O laudo pericial médico (ID. 0c7378e), embora tenha constatado a perda funcional de 25%, não foi capaz de estabelecer o nexo causal, ressaltando as mesmas inconsistências: "Os documentos médicos não descrevem que o corpo metálico intraocular direito foi causado durante o trabalho exercido na reclamada".(Pág.212 do PDF). Por fim, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pelo INSS para a concessão do benefício acidentário (B91) gera presunção meramente relativa de ocorrência do acidente de trabalho, a qual, no caso, foi robustamente elidida pelo conjunto probatório em sentido contrário, especialmente pela prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que a lesão sofrida decorreu de acidente ocorrido no trabalho, não há como atribuir responsabilidade à reclamada. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Nega-se provimento ao recurso neste tópico." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "[...] 13-Repisa-se para o fato de que o Juízo, para firmar suas conclusões, utilizou-se tão somente um vídeo acostado pela recorrida, em que, supostamente mostra o recorrente saindo da empresa no dia do alegado acidente. Não há como concordar. 14-Nota-se que há nos autos várias provas produzidas que confirmam que o recorrente sofreu um acidente de trabalho, com lesão ocular. Prova disso é que todos os depoentes ouvidos na instrução relatam que o obreiro sofreu um acidente dentro da reclamada, no mesmo dia e hora mencionados na inicial. 15 -Na oportunidade, veja-se o depoimento do representante da recorrida: [...] 16 -No depoimento acima acostado e destacado, o preposto CONFESSA a ocorrência do acidente sofrido, confessa que o recorrente reportou o ocorrido aos seus superiores, bem como, confessa todos os fatos narrados na inicial, quanto ao dia e horário do evento traumático, além de que, confessa que soube que o recorrente foi atingido por um “corpo estranho no olho enquanto estava trabalhando. ” [...] 21 -Além dos depoimentos colhidos pelo representante e testemunha da recorrida, a testemunha do recorrente também corrobora com todos os fatos trazidos na inicial. Veja -se o depoimento da testemunha Darlan: [...] 30 -No que concerne ao vídeo acostado, primeiramente as imagens foram produzidas unilateralmente pela recorrida e, portanto, não merecem ser sopesadas em relação às demais provas produzidas nos autos.Não há como garantir que o vídeo não tenha sido alterado. Não há como precisar que a data e a hora em questão, correspondem ao fato mencionado na inicial. 31 -Além disso, ainda que se considere o vídeo acostado pela recorrida, observa-se que o próprio recorrenterelatou ter saído correndo das dependências da empresa, fato corroborado pela testemunha que afirmou tê-lo visto nessa circunstância. Não há nos autos vídeo algum do momento em que o obreiro está dentro da fábrica e se dirige até o pátio. [...] 50-Diante de todo o exposto, o recorrente entende que, à luz das provas produzidas durante a instrução processual, restou plenamente cumprido o seu ônus probatório. Ficou amplamente demonstrado nos autos que o recorrente sofreu acidente de trabalho nas dependências da recorrida, sendo suas alegações corroboradas por documentos, testemunhos e demais elementos de prova. [...]" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO DEVER DE INDENIZAR". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 7º, caput, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; Lei nº 1.060/1950. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A decisão de origem, por julgar a ação improcedente, arbitrou os honorários do advogado da reclamada em 15% sobre o valor da causa e suspendeu a sua exigibilidade. Primeiramente, no que tange à condenação do autor, a sentença não merece reparo. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão contida no § 4º do art. 791-A da CLT que permitia a utilização de créditos obtidos no mesmo ou em outro processo para o pagamento dos honorários. Contudo, a Corte não declarou a inconstitucionalidade de todo o parágrafo, mantendo hígida a condenação do beneficiário da justiça gratuita, bem como a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos. Portanto, a decisão de origem, ao condenar o reclamante e suspender a exigibilidade da verba, aplicou corretamente o dispositivo legal em conformidade com o entendimento vinculante do STF. No que tange ao segundo aspecto, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor dos patronos do autor é acessório e dependente do sucesso nas pretensões principais. Conforme o princípio da sucumbência (art. 791-A, caput, da CLT), os honorários são devidos pela parte vencida. Tendo em vista a manutenção integral da improcedência dos pedidos formulados na inicial, o reclamante é a parte sucumbente na demanda, não havendo amparo legal para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários em favor de seus procuradores. Nega-se, pois, provimento ao recurso também neste tópico." Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Por fim, relativamente aos honorários devidos pela parte reclamada, trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA