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0020308-85.2020.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Decisão

    1. Trata-se de exceção de pré-executividade aventada sob o fundamento de ilegitimidade. 2. Instado a se manifestar, o credor quedou inerte. 3. Autos conclusos para apreciação do requerido. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Preambularmente, cumpre apreciar a adequação da Exceção de Pré-executividade a este feito, diante da argumentação explanada e da posição jurisprudencial remansosa quanto ao ponto. De fato, assim se entende a respeito da questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1216458 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0190243-3; Ministro MARCO BUZZI; T4 - QUARTA TURMA; 22/04/2014) 6. Nesse diapasão, somente aceitável o instrumento em tablado nas hipóteses de vício passível de conhecimento independentemente de qualquer produção probatória, ademais de temas objeto de cognição de ofício. 7. Na hipótese vertente, alega o Executado a transferência do imóvel e sua divisão entre as três pessoas jurídicas indicadas. 8. Acontece que, apreciando mais detidamente a causa, alguns questionamentos exsurgem. De fato, apesar de se alegar o acima apontado, os documentos juntados não são claros quanto à abertura de matrícula específica em relação ao imóvel cujo tributo se exige. 9. A bem da verdade, encontra-se estipulada a intenção de criação e subdivisão do imóvel em quatro grupos distintos, elencando-se o que seria de responsabilidade de cada qual, porém após tal intenção, nada mais adveio aos autos, nem mesmo a matrícula individualizada do bem cujo débito se exige, o que inviabiliza o deferimento do pretendido nesta sede. 10. Assim, impõe-se, de fato, reconhecer que o tema demanda maior dilação probatória, a fim de que se apresente claro o descrito nesta sede. 11. Disso resulta que, em um primeiro momento, e sem qualquer dilação probatória, não há como concluir, pelos documentos dos autos, acerca de eventual irregularidade do lançamento tributário impugnado. 12. Por carecer de maior produção de provas, pois, não há como ser acolhida a argumentação trazida em sede de Exceção. 13. ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, autorizando o prosseguimento da Execução em seus ulteriores termos. 14. Intimem-se. Diligências necessárias.

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