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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020307-82.2010.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA GIACOMIN PADUA - SP161239-A APELADO: KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ARTIGO 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. TEMA 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVA PERICIAL REALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em razão da suficiência de créditos para compensação. O juízo de origem extinguiu a execução fiscal e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a via dos embargos à execução fiscal é adequada para discutir compensação tributária não homologada administrativamente; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser reduzido ao patamar mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 veda a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 294, consolidou o entendimento de que apenas a compensação homologada de forma prévia ao ajuizamento da execução pode ser arguida como matéria de defesa. No caso concreto, a tese de inadequação da via eleita não foi arguida pela União no momento oportuno, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração contra a r. sentença. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito autorizam o prosseguimento do feito, visto que a prova técnica já produzida ampara a solução da controvérsia. Os honorários advocatícios devem observar os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Logo, a ausência de particularidades que justifiquem o arbitramento acima do piso legal, aliada ao elevado valor da causa, impõe a redução da verba honorária para o percentual mínimo das faixas escalonadas previstas na lei processual. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Código Tributário Nacional, art. 156; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 294); STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2024. Nos respectivos embargos, a União reiterou a tese apresentada em sede de apelação, relativa à impossibilidade de discussão de compensação não homologada administrativamente em sede de embargos à execução fiscal, por força do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (ID 385453153). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão, em destaque, os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "(...) Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1008343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024. No caso em testilha, depreende-se que a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução fiscal visando a desconstituição das CDAs ns. 80 2 09 003683-04, 80 6 09 006467-45 e 80 7 09 001663-50 diante da compensação realizada na esfera administrativa (ID 347134760). Com efeito, depreende-se que a veiculação da pretensão extintiva calcada na eventual compensação não homologada administrativa ou judicialmente encontra óbice no artigo 16, §3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, faz-se necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, a parte embargada sequer aventou a referida tese oportunamente, tendo-a mencionado apenas por ocasião da oposição de embargos de declaração em face da r. sentença combatida (ID 347134768, pg. 89 e ID 347134830). No mesmo sentido, no decorrer da marcha processual, houve o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante. Registre-se que tal diligência contou com a participação ativa da embargada, circunstância que gerou nas partes a legítima expectativa quanto à adequação do procedimento adotado (ID 347134793). Nesse aspecto, considerando a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de qualquer proveito na eventual extinção do feito sem resolução do mérito a fim de possibilitar a produção de prova técnica a qual, reitere-se, já consta dos autos, tendo amparado o julgamento da controvérsia trazida a desate, de rigor o afastamento da ausência do interesse processual (inadequação da via eleita), com esteio nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. (...)" Nesse sentido, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, interposta em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para extinguir o crédito tributário. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a regra geral sobre a inadequação da via eleita para discutir compensação não homologada, manteve a decisão de mérito com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O recurso da União foi provido apenas para reduzir a verba honorária. A embargante alega a existência de omissão no julgado, reiterando a tese de violação ao artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de inadequação da via eleita, com base nas particularidades do caso concreto, apesar da regra geral que veda a discussão de compensação não homologada em sede de embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo os vícios apontados, o recurso não pode ser acolhido. O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou expressamente a controvérsia referente à aplicação do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e do Tema 294 do Superior Tribunal de Justiça. O julgado consignou que, embora a alegação de compensação não homologada administrativamente não seja cabível em embargos à execução fiscal, a tese de inadequação da via eleita foi arguida tardiamente pela União, apenas em embargos de declaração opostos contra a sentença. A manutenção do julgamento de mérito foi fundamentada nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, pois a anulação do processo seria inócua, uma vez que já havia sido produzida prova pericial com a participação ativa da embargante, a qual amparou a solução da controvérsia. A pretensão da embargante denota mero inconformismo com o resultado e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se a matéria prequestionada nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 156; Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 294); STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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