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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 0020307-60.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020307-60.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL JOAO XXIII
ADVOGADO(A): LIVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG146343)
ADVOGADO(A): RENATO DOLABELLA MELO (OAB MG100755)
ADVOGADO(A): MARIANA MENDES ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB MG151011)
ADVOGADO(A): ISABEL FERREIRA AMARAL DE ARAÚJO (OAB MG247467)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 432 DO STF. FATO SUPERVENIENTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA RENOVAÇÃO DO CEBAS. ART. 493 DO CPC. NATUREZA DECLARATÓRIA DA CERTIFICAÇÃO. ADI 4.480. SÚMULA 612 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedidos contidos em ação ordinária destinada ao reconhecimento da imunidade tributária em relação à contribuição ao PIS, bem como à restituição dos valores recolhidos, sob o fundamento de inexistência de comprovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido para o período discutido.
2. No curso da apelação, a autora comprovou o deferimento administrativo da renovação do CEBAS referente ao período de 25/09/2010 a 24/09/2018 e desistiu parcialmente do recurso, limitando a controvérsia ao pedido subsidiário de restituição dos valores recolhidos a título de PIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) os efeitos processuais da desistência parcial da apelação; (ii) se o deferimento superveniente da renovação do CEBAS afasta o fundamento adotado pela sentença para negar a imunidade tributária; e (iii) se a autora faz jus à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS no período abrangido pela certificação, observada a prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Homologada a desistência parcial da apelação, nos termos do art. 998 do CPC, restringindo-se o julgamento ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS.
5. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal alcança a contribuição ao PIS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 432 da repercussão geral.
6. O deferimento administrativo da renovação do CEBAS constitui fato superveniente relevante para o julgamento da causa, nos termos do art. 493 do CPC, por afastar o fundamento utilizado pela sentença para rejeitar o pedido.
7. O CEBAS possui natureza meramente declaratória para fins tributários, reconhecendo situação jurídica preexistente, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual seus efeitos retroagem ao período abrangido pela certificação.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.480, afastou a limitação temporal prevista no art. 31 da Lei nº 12.101/2009, entendimento consolidado pela Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecido administrativamente pela Portaria PGFN nº 502/2016.
9. Comprovado que, desde o ajuizamento da ação, já havia requerimento administrativo de renovação do CEBAS regularmente protocolizado e, posteriormente, deferido para o período de 25/09/2010 a 24/09/2018, não subsiste fundamento para afastar a imunidade tributária relativamente à contribuição ao PIS.
10. Ausente demonstração de qualquer vício no procedimento administrativo ou na certificação concedida, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais.
11. Reconhecido o direito à imunidade durante o período abrangido pelo certificado, impõe-se assegurar à autora a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS entre 08/05/2012 e 24/09/2018, já observada a prescrição quinquenal, com apuração do montante em liquidação de sentença e atualização pela taxa SELIC.
12. Em razão da homologação da desistência parcial da apelação e do acolhimento apenas do pedido subsidiário remanescente, a sucumbência deve ser distribuída reciprocamente, na proporção de 50% para cada parte, mantido o percentual fixado na sentença e observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Homologada a desistência parcial da apelação e, na parte remanescente, dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS no período de 08/05/2012 a 24/09/2018, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização.
Legislação relevante citada: arts. 493, 998, 86 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 195, § 7º, da Constituição Federal; art. 3º da Lei nº 12.101/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 432 da repercussão geral; STF, ADI 4.480; STJ, Súmula 612.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência parcial da apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e, na parte remanescente, e dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e reconhecer o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS no período compreendido entre 08/05/2012 e 24/09/2018, em razão da eficácia do CEBAS posteriormente deferido já observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de apuração na fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.