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0020306-24.2024.5.04.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020306-24.2024.5.04.0030 RECORRENTE: EDO SIDINEI DA SILVA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1739c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020306-24.2024.5.04.0030 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDO SIDINEI DA SILVA RAIAN GEYGER CHEDID (RS88677) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): GRUPO BIG BRASIL S.A. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) RECURSO DE: EDO SIDINEI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id dd247c0; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 62a7622). Representação processual regular (id bcb58ae). Preparo dispensado (id 0a363b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Quanto às alegações concernentes ao cerceamento de defesa, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A desconformidade da parte com a conclusão pericial, por si só, não autoriza o reconhecimento de cerceamento de defesa, na medida em que as alegações correspondentes não prescindem da análise do mérito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Observo que o autor não se insurgiu quanto ao perito quando de sua designação pelo Juízo (ID. 4d6ee5a), apenas manifestando inconformidade com a qualificação do expert após exarado laudo pericial com conclusão diversa ao seu entendimento. Por fim, registro que inclusive as razões recursais do reclamante são genéricas quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, sequer apontando qual seria o objeto de análise pelo perito no caso de retorno dos autos à sua apreciação. Destarte, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa." A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. No que tange às alegações relativas ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, verifico que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, circunstância que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, nos termos do preconizado no artigo 896, § 1º-A, CLT, aplicável à espécie. Registro, por oportuno, que o trecho transcrito pela parte, no tópico, discorre unicamente sobre o tema relativo ao cerceamento de defesa. Por fim, no que diz respeito às postulações relativas aos honorários de sucumbência, registro ser inviável a análise de admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: -"1.DAS NULIDADES PROCESSUAIS POR AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DO RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS E DAS VERBAS DAÍ ADVINDAS"; -"2.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDO SIDINEI DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020306-24.2024.5.04.0030 RECORRENTE: EDO SIDINEI DA SILVA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1739c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020306-24.2024.5.04.0030 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDO SIDINEI DA SILVA RAIAN GEYGER CHEDID (RS88677) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): GRUPO BIG BRASIL S.A. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LUCIANO BAUER WIENKE (RS67897) RECURSO DE: EDO SIDINEI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id dd247c0; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 62a7622). Representação processual regular (id bcb58ae). Preparo dispensado (id 0a363b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Quanto às alegações concernentes ao cerceamento de defesa, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A desconformidade da parte com a conclusão pericial, por si só, não autoriza o reconhecimento de cerceamento de defesa, na medida em que as alegações correspondentes não prescindem da análise do mérito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Observo que o autor não se insurgiu quanto ao perito quando de sua designação pelo Juízo (ID. 4d6ee5a), apenas manifestando inconformidade com a qualificação do expert após exarado laudo pericial com conclusão diversa ao seu entendimento. Por fim, registro que inclusive as razões recursais do reclamante são genéricas quanto ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, sequer apontando qual seria o objeto de análise pelo perito no caso de retorno dos autos à sua apreciação. Destarte, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa." A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. No que tange às alegações relativas ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, verifico que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, circunstância que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, nos termos do preconizado no artigo 896, § 1º-A, CLT, aplicável à espécie. Registro, por oportuno, que o trecho transcrito pela parte, no tópico, discorre unicamente sobre o tema relativo ao cerceamento de defesa. Por fim, no que diz respeito às postulações relativas aos honorários de sucumbência, registro ser inviável a análise de admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: -"1.DAS NULIDADES PROCESSUAIS POR AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DO RECONHECIMENTO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS E DAS VERBAS DAÍ ADVINDAS"; -"2.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GRUPO BIG BRASIL S.A. - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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