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0020304-38.2015.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020304-38.2015.5.04.0202 RECLAMANTE: ERICO JOCKSCH RECLAMADO: TRANSPORTES J. F. MEDEIROS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb1d80 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a cassação da decisão que atribuiu responsabilidade patrimonial a MÓVEIS E METALÚRGICA MEDEIROS LTDA., JOSE AUGUSTO MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS e MARCELO MEDEIROS, bem como a determinação de cancelamento das constrições judiciais incidentes sobre seus patrimônios, proceda-se à respectiva liberação, caso ainda pendente. Registre-se que eventual responsabilização dos referidos executados deverá observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante expresso requerimento do credor e desde que indicados elementos capazes de, em tese, caracterizar sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, ou abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Após, prossiga-se a execução em face dos demais responsáveis, observados os limites e parâmetros estabelecidos no acórdão. CANOAS/RS, 31 de agosto de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICO JOCKSCH

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020304-38.2015.5.04.0202 RECLAMANTE: ERICO JOCKSCH RECLAMADO: TRANSPORTES J. F. MEDEIROS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb1d80 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista a cassação da decisão que atribuiu responsabilidade patrimonial a MÓVEIS E METALÚRGICA MEDEIROS LTDA., JOSE AUGUSTO MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS e MARCELO MEDEIROS, bem como a determinação de cancelamento das constrições judiciais incidentes sobre seus patrimônios, proceda-se à respectiva liberação, caso ainda pendente. Registre-se que eventual responsabilização dos referidos executados deverá observar o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, mediante expresso requerimento do credor e desde que indicados elementos capazes de, em tese, caracterizar sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, ou abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Após, prossiga-se a execução em face dos demais responsáveis, observados os limites e parâmetros estabelecidos no acórdão. CANOAS/RS, 31 de agosto de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MEDEIROS - JOSE AUGUSTO MEDEIROS - MOVEIS E METALURGICA MEDEIROS LTDA - TRANSPORTES J. F. MEDEIROS LTDA - EPP - MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS

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