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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0020303-84.2023.5.04.0004 RECORRENTE: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6536fb9) proferida nos autos do processo 0020303-84.2023.5.04.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020303-84.2023.5.04.0004 RECORRENTE: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI RECORRENTE: CRISTIANO GONCALVES DUARTE ADVOGADO: Dr. EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS RECORRIDO: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA RECORRIDO: CRISTIANO GONCALVES DUARTE ADVOGADO: Dr. EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS CMB/rfs D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista por ambas as partes. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO Julgamento conjunto dos recursos quanto ao adicional de insalubridade. A MM.ª Juíza, acolhendo a conclusão da prova pericial, que aponta que a atividade realizada pelo autor era insalubre em grau médio, devido ao contato direto com álcalis cáusticos, e, entendendo que os EPIs fornecidos não foram capazes de elidir os agentes insalubres, condenou as recorrentes ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre a remuneração do autor. A primeira ré sustenta indevido o adicional de insalubridade, ao argumento de que a mera manipulação de cimento, em ambiente de construção civil, alinhada a outras atividades, diversa da fabricação e do transporte que ocasione grande exposição a poeiras, não é suficiente para o enquadramento em atividade insalubre nos termos em que previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Aduz que o agente danoso álcalis cáusticos está presente no manuseio da massa de cimento em pequena concentração, o qual ainda é misturado a outros elementos, o que afasta o enquadramento do caso nas hipóteses previstas na norma técnica, além do fato de que a atividade desempenhada na função de pedreiro não é classificada pelo Ministério do Trabalho e Previdência como hábil à percepção do adicional de insalubridade. Invoca a aplicação da súmula 448, I, do TST e da súmula 460 do STF. Alega que A segunda ré sustenta que, em caso de manutenção da condenação, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, a teor do art. 192 da CLT. A sentença comporta parcial reforma. A prova pericial, realizada pela perita Gabriela Braun de Macedo, Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, consubstanciada no laudo juntado no ID 3f74d32, cuja inspeção foi realizada na presença somente de representantes das recorrentes, estampa as seguintes análise e conclusão: (...). Ainda que se admita que o autor tenha recebido equipamentos de proteção individual (fichas juntadas nos IDs ae9f84e - Pág. 4, 6f3bf37 - Pág. 8 e 9b8be64 - Pág. 5), a prova técnica evidencia o trabalho habitual e permanente em contato com cimento, durante todo o contrato de trabalho, produto que contém álcalis cáusticos em sua composição. Entendo que os equipamentos de proteção individual disponibilizados ao demandante não eram suficientes à elisão de todas as formas de ação do agente químico, na medida em que há partes do corpo do trabalhador que ficavam desprotegidas e, por via de consequência, ficavam expostas ao agente insalubre (v.g., vias aéreas e pele não protegida pelo equipamento de proteção). Segundo o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, item "operações diversas", são insalubres em grau médio atividades que envolvem "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". O cimento, como é consabido, é composto de álcalis cáusticos, e o seu manuseio caracteriza labor insalubre em grau médio e confere ao trabalhador o direito de receber o respectivo adicional. Por previsão expressa na Portaria 3.214/78, o contato com os agentes insalubres definidos no Anexo 13 da NR-15 da referida norma regulamentadora independe da fixação de limites de tolerância, face ao critério de avaliação qualitativa ao qual estão subordinados, razão pela qual o empregado que labora a eles submetido faz jus à percepção da verba ora em exame, ainda mais quando configurada a habitualidade na exposição ao agente nocivo, como no caso dos autos, em que demonstrado o contato e exposição diária do demandante ao agente insalubre em comento. No que respeita à base de cálculo, consta da súmula vinculante 4 do STF que "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Infere-se dessa decisão que, muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de incidência do adicional de insalubridade, também vedou a criação de outro critério por decisão judicial. Diante desse impasse, entendo que, até que o legislador edite uma norma acerca da base de incidência do adicional de insalubridade, distinta do salário mínimo, este deve ser aplicado, salvo se houver previsão de salário normativo para a categoria profissional do trabalhador ou base de cálculo outra ajustada para esse fim específico em norma coletiva ou no contrato de trabalho, mais benéficos ao trabalhador. No mesmo sentido a súmula 62 deste Tribunal, in verbis: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.". No caso, inexistindo previsão normativa de base de cálculo mais benéfica, é imperativo que o adicional em questão seja calculado com base no salário mínimo. Nego provimento ao recurso da primeira ré e dou provimento ao recurso da segunda ré para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. (matérias remanescentes) HONORÁRIOS PERICIAIS. A MM.ª Juíza, em face da sucumbência das rés na prova pericial, condenou-as ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00. A recorrente alega que, com o provimento do recurso, o autor será sucumbente no objeto da prova pericial, em razão do que deve arcar com os honorários periciais. Sucessivamente, afirma que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser fixado em bases modestas, compatíveis com a realidade da economia nacional e com o art. 789-A, IX, da CLT. A sentença comporta parcial reforma. Mantida a sucumbência da recorrente no objeto da perícia, remanesce a sua responsabilidade no tocante aos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Alusivamente ao quantum dos honorários, a quantia arbitrada na sentença (R$ 4.000,00) não é consentânea com os padrões comumente adotados nesta Justiça Especializada, devendo ser reduzida para R$ 3.500,00, valor que entendo mais compatível com o trabalho realizado pela perita, sem descuidar da minúcia e abrangência do laudo. Dou parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00”. (fls. 539/543) destaquei Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A recorrente sustenta que o manuseio de cimento na construção civil não gera adicional de insalubridade por ausência de previsão na NR-15, bem como pelo fato de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI ́s) afasta o direito à percepção do referido adicional. Aponta contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em virtude da manipulação de cimento pelo autor na construção civil. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). Nesse sentido, a Súmula nº 448, item I, desta Corte: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho), ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, razão pela qual não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Logo, as atividades desenvolvidas pelo autor (servente) não estão classificadas pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como insalubres. No mesmo sentido, os julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a constatação da insalubridade, mediante laudo pericial, não é suficiente para deferimento do respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST). Assim, considerando que o contato com cimento, no exercício da função de servente de pedreiro, não encontra previsão na NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, é indevida a condenação ao pagamento da parcela. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-18600-55.2011.5.17.0141, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 29/03/2019); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. 1) O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão do contato com cimento. Constou que o autor no exercício da função de pedreiro 'Assentava blocos de concreto na confecção de paredes de alvenaria; - Rebocava paredes; - A massa é composta de cimento + areia + água '. 2) Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte para quem a simples manipulação do cimento na atividade de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21506-96.2014.5.04.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18/10/2019); "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. O item I da Súmula nº 448 do TST dispõe que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte entendeu que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido" (RR-20157-77.2019.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020); "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. A constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, sendo também necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I). Não gera direito ao adicional de insalubridade o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, por ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento por empregado, na construção civil, adotou entendimento dissonante da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21200-55.2014.5.04.0028, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Extrai-se do Regional que o reclamante, no exercício da função de pedreiro, estava exposto à ação do cimento. É certo que o Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da construção civil, mas, sim, ao manuseio de 'álcalis cáusticos', utilizados na fabricação do cimento, assim como o transporte do cimento na fase de grande exposição à poeira, hipótese que não se confunde com a descrita nos autos. Deste modo, a simples manipulação do cimento e cal na tarefa de pedreiro não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Nos termos da Súmula nº 448, I (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1), esta Corte firmou entendimento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2341-83.2013.5.02.0447, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/10/2019); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a ‘ fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras ’ confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20709-51.2014.5.04.0027, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020); "(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 448, item I, desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). É certo que as atividades desenvolvidas por pedreiros e ajudantes na construção civil com a manipulação ou contato com cimento não estão classificadas na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, pois o Anexo nº 13 da NR-15, ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Logo, no caso, não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20352-03.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024); "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Dispõe a Súmula nº 448, I, do TST que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubridade em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" . É pacífica a jurisprudência desta Corte, por todas as suas Turmas, de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21167- 69.2017.5.04.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a cargo da parte autora, sendo os últimos calculados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Considerada, ainda, a reversão da sucumbência, sobretudo em relação ao objeto da perícia, os honorários periciais passam a cargo do reclamante e devem ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Também ficam a cargo do autor as custas processuais, das quais é isento de recolhimento, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RITO SUMARÍSSIMO Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. (...) A sentença comporta reforma. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a regra do art. 852-B da CLT, cuja redação não se alterou com o advento da Lei 13.467/2017, tem caráter cogente quanto à discriminação dos pedidos e dos valores a eles inerentes, os quais representam, cada um deles, nos seus montantes históricos, o teto possível de condenação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (...). Dou provimento ao recurso para determinar que, em liquidação de sentença, a condenação seja limitada ao valor atribuído a cada um dos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária.” (fls. 548/549) destaquei Ante a existência de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO O recorrente sustenta que, ao determinar a observância dos valores indicados na exordial como limitadores da condenação, a decisão violou os artigos 5º, XXXV e 7º, XXIV, da Constituição Federal. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a jurisprudência desta Corte se inclina a considerar que a condenação fica adstrita aos valores indicados na inicial, por previsão do artigo 852-B, I, da CLT. Porém, quando houver menção expressa, na peça de ingresso, quanto ao fato de que os valores indicados são apenas estimados, o aludido preceito deve ser interpretado em conjunto com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, aliado ao artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, a afastar qualquer limitação. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Colegiado: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esta Corte Superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, sendo que a relatoria expõe ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação , ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. E, se assim não fosse, não haveria por que existir diferença de ritos, observada a legalidade e o devido processo legal. 4. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que os valores retratados na exordial e exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT deveriam ser utilizados como mera estimativa. Ainda, na petição inicial, a parte autora afirma expressamente que os valores indicados para cada pedido são meramente estimativos. Assim, o posicionamento adotado pela Corte de origem está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000558-66.2024.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2026). No caso, o autor indicou que os valores atribuídos aos pedidos eram apenas estimados (fl. 4). Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que a condenação não fique limitada aos valores indicados na inicial. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista da parte ré quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST”, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a cargo da parte autora, sendo os últimos calculados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Considerada, ainda, a reversão da sucumbência, sobretudo em relação ao objeto da perícia, os honorários periciais passam a cargo do reclamante e devem ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Também ficam a cargo do autor as custas processuais, das quais é isento de recolhimento, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Também, CONHEÇO do recurso de revista da parte autora quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RITO SUMARÍSSIMO”, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não fique limitada aos valores indicados na inicial. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114390361000000201625117. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114390361000000201625117?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO GONCALVES DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 0020303-84.2023.5.04.0004 RECORRENTE: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6536fb9) proferida nos autos do processo 0020303-84.2023.5.04.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020303-84.2023.5.04.0004 RECORRENTE: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI RECORRENTE: CRISTIANO GONCALVES DUARTE ADVOGADO: Dr. EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS RECORRIDO: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA ADVOGADA: Dra. FABIOLA DE NEGREIROS GUIMARAES ARNALDI RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. MARIA FLAVIA REFFATTI MOUSSALLE BRAGAGLIA RECORRIDO: CRISTIANO GONCALVES DUARTE ADVOGADO: Dr. EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS CMB/rfs D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista por ambas as partes. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT) FUNDAMENTAÇÃO Julgamento conjunto dos recursos quanto ao adicional de insalubridade. A MM.ª Juíza, acolhendo a conclusão da prova pericial, que aponta que a atividade realizada pelo autor era insalubre em grau médio, devido ao contato direto com álcalis cáusticos, e, entendendo que os EPIs fornecidos não foram capazes de elidir os agentes insalubres, condenou as recorrentes ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre a remuneração do autor. A primeira ré sustenta indevido o adicional de insalubridade, ao argumento de que a mera manipulação de cimento, em ambiente de construção civil, alinhada a outras atividades, diversa da fabricação e do transporte que ocasione grande exposição a poeiras, não é suficiente para o enquadramento em atividade insalubre nos termos em que previsto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Aduz que o agente danoso álcalis cáusticos está presente no manuseio da massa de cimento em pequena concentração, o qual ainda é misturado a outros elementos, o que afasta o enquadramento do caso nas hipóteses previstas na norma técnica, além do fato de que a atividade desempenhada na função de pedreiro não é classificada pelo Ministério do Trabalho e Previdência como hábil à percepção do adicional de insalubridade. Invoca a aplicação da súmula 448, I, do TST e da súmula 460 do STF. Alega que A segunda ré sustenta que, em caso de manutenção da condenação, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, a teor do art. 192 da CLT. A sentença comporta parcial reforma. A prova pericial, realizada pela perita Gabriela Braun de Macedo, Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, consubstanciada no laudo juntado no ID 3f74d32, cuja inspeção foi realizada na presença somente de representantes das recorrentes, estampa as seguintes análise e conclusão: (...). Ainda que se admita que o autor tenha recebido equipamentos de proteção individual (fichas juntadas nos IDs ae9f84e - Pág. 4, 6f3bf37 - Pág. 8 e 9b8be64 - Pág. 5), a prova técnica evidencia o trabalho habitual e permanente em contato com cimento, durante todo o contrato de trabalho, produto que contém álcalis cáusticos em sua composição. Entendo que os equipamentos de proteção individual disponibilizados ao demandante não eram suficientes à elisão de todas as formas de ação do agente químico, na medida em que há partes do corpo do trabalhador que ficavam desprotegidas e, por via de consequência, ficavam expostas ao agente insalubre (v.g., vias aéreas e pele não protegida pelo equipamento de proteção). Segundo o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, item "operações diversas", são insalubres em grau médio atividades que envolvem "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos". O cimento, como é consabido, é composto de álcalis cáusticos, e o seu manuseio caracteriza labor insalubre em grau médio e confere ao trabalhador o direito de receber o respectivo adicional. Por previsão expressa na Portaria 3.214/78, o contato com os agentes insalubres definidos no Anexo 13 da NR-15 da referida norma regulamentadora independe da fixação de limites de tolerância, face ao critério de avaliação qualitativa ao qual estão subordinados, razão pela qual o empregado que labora a eles submetido faz jus à percepção da verba ora em exame, ainda mais quando configurada a habitualidade na exposição ao agente nocivo, como no caso dos autos, em que demonstrado o contato e exposição diária do demandante ao agente insalubre em comento. No que respeita à base de cálculo, consta da súmula vinculante 4 do STF que "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.". Infere-se dessa decisão que, muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de incidência do adicional de insalubridade, também vedou a criação de outro critério por decisão judicial. Diante desse impasse, entendo que, até que o legislador edite uma norma acerca da base de incidência do adicional de insalubridade, distinta do salário mínimo, este deve ser aplicado, salvo se houver previsão de salário normativo para a categoria profissional do trabalhador ou base de cálculo outra ajustada para esse fim específico em norma coletiva ou no contrato de trabalho, mais benéficos ao trabalhador. No mesmo sentido a súmula 62 deste Tribunal, in verbis: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.". No caso, inexistindo previsão normativa de base de cálculo mais benéfica, é imperativo que o adicional em questão seja calculado com base no salário mínimo. Nego provimento ao recurso da primeira ré e dou provimento ao recurso da segunda ré para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário mínimo. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. (matérias remanescentes) HONORÁRIOS PERICIAIS. A MM.ª Juíza, em face da sucumbência das rés na prova pericial, condenou-as ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00. A recorrente alega que, com o provimento do recurso, o autor será sucumbente no objeto da prova pericial, em razão do que deve arcar com os honorários periciais. Sucessivamente, afirma que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser fixado em bases modestas, compatíveis com a realidade da economia nacional e com o art. 789-A, IX, da CLT. A sentença comporta parcial reforma. Mantida a sucumbência da recorrente no objeto da perícia, remanesce a sua responsabilidade no tocante aos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Alusivamente ao quantum dos honorários, a quantia arbitrada na sentença (R$ 4.000,00) não é consentânea com os padrões comumente adotados nesta Justiça Especializada, devendo ser reduzida para R$ 3.500,00, valor que entendo mais compatível com o trabalho realizado pela perita, sem descuidar da minúcia e abrangência do laudo. Dou parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 3.500,00”. (fls. 539/543) destaquei Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO A recorrente sustenta que o manuseio de cimento na construção civil não gera adicional de insalubridade por ausência de previsão na NR-15, bem como pelo fato de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI ́s) afasta o direito à percepção do referido adicional. Aponta contrariedade às Súmulas 80 e 448, I, do TST. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio em virtude da manipulação de cimento pelo autor na construção civil. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). Nesse sentido, a Súmula nº 448, item I, desta Corte: "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." O Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho), ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, razão pela qual não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Logo, as atividades desenvolvidas pelo autor (servente) não estão classificadas pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 como insalubres. No mesmo sentido, os julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a constatação da insalubridade, mediante laudo pericial, não é suficiente para deferimento do respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST). Assim, considerando que o contato com cimento, no exercício da função de servente de pedreiro, não encontra previsão na NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, é indevida a condenação ao pagamento da parcela. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-18600-55.2011.5.17.0141, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 29/03/2019); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. 1) O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão do contato com cimento. Constou que o autor no exercício da função de pedreiro 'Assentava blocos de concreto na confecção de paredes de alvenaria; - Rebocava paredes; - A massa é composta de cimento + areia + água '. 2) Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte para quem a simples manipulação do cimento na atividade de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21506-96.2014.5.04.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 18/10/2019); "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. O item I da Súmula nº 448 do TST dispõe que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte entendeu que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e provido" (RR-20157-77.2019.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020); "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. MANIPULAÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. A constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para que o empregado faça jus ao respectivo adicional, sendo também necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I). Não gera direito ao adicional de insalubridade o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, por ausência de previsão no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da manipulação de cimento por empregado, na construção civil, adotou entendimento dissonante da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21200-55.2014.5.04.0028, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 02/10/2020); "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Extrai-se do Regional que o reclamante, no exercício da função de pedreiro, estava exposto à ação do cimento. É certo que o Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da construção civil, mas, sim, ao manuseio de 'álcalis cáusticos', utilizados na fabricação do cimento, assim como o transporte do cimento na fase de grande exposição à poeira, hipótese que não se confunde com a descrita nos autos. Deste modo, a simples manipulação do cimento e cal na tarefa de pedreiro não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Nos termos da Súmula nº 448, I (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1), esta Corte firmou entendimento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2341-83.2013.5.02.0447, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 04/10/2019); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a ‘ fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras ’ confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 20709-51.2014.5.04.0027, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020); "(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 448, item I, desta Corte, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria do Trabalho). É certo que as atividades desenvolvidas por pedreiros e ajudantes na construção civil com a manipulação ou contato com cimento não estão classificadas na Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, pois o Anexo nº 13 da NR-15, ao listar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade em grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e de transporte dessa substância, e não de manipulação e de contato com cimento em obras de construção civil. Assim, o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, ante a ausência de previsão da atividade no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Logo, no caso, não é devido adicional de insalubridade e reflexos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20352-03.2020.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/04/2024); "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Dispõe a Súmula nº 448, I, do TST que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" e insalubridade em grau médio a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" . É pacífica a jurisprudência desta Corte, por todas as suas Turmas, de que as atividades realizadas por pedreiro, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-21167- 69.2017.5.04.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a cargo da parte autora, sendo os últimos calculados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Considerada, ainda, a reversão da sucumbência, sobretudo em relação ao objeto da perícia, os honorários periciais passam a cargo do reclamante e devem ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Também ficam a cargo do autor as custas processuais, das quais é isento de recolhimento, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RITO SUMARÍSSIMO Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, eis a decisão recorrida: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. (...) A sentença comporta reforma. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, a regra do art. 852-B da CLT, cuja redação não se alterou com o advento da Lei 13.467/2017, tem caráter cogente quanto à discriminação dos pedidos e dos valores a eles inerentes, os quais representam, cada um deles, nos seus montantes históricos, o teto possível de condenação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (...). Dou provimento ao recurso para determinar que, em liquidação de sentença, a condenação seja limitada ao valor atribuído a cada um dos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária.” (fls. 548/549) destaquei Ante a existência de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA CONHECIMENTO O recorrente sustenta que, ao determinar a observância dos valores indicados na exordial como limitadores da condenação, a decisão violou os artigos 5º, XXXV e 7º, XXIV, da Constituição Federal. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a jurisprudência desta Corte se inclina a considerar que a condenação fica adstrita aos valores indicados na inicial, por previsão do artigo 852-B, I, da CLT. Porém, quando houver menção expressa, na peça de ingresso, quanto ao fato de que os valores indicados são apenas estimados, o aludido preceito deve ser interpretado em conjunto com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, aliado ao artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, a afastar qualquer limitação. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência deste Colegiado: “RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR Nº 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. O novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esta Corte Superior, interpretando o citado dispositivo, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação, conforme definido na Instrução Normativa nº 41/2018 e em obediência aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e ao da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Destaque-se, ainda, que esta eg. 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, sendo que a relatoria expõe ressalva pessoal de entendimento em relação aos feitos vinculados ao rito sumaríssimo, pois nessas hipóteses os pedidos indicados na petição inicial devem ser certos e determinados (artigo 852-B, inciso I, da CLT), limitando o valor da condenação , ainda que a parte traga pedido para que sejam considerados meramente estimados. E, se assim não fosse, não haveria por que existir diferença de ritos, observada a legalidade e o devido processo legal. 4. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que os valores retratados na exordial e exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT deveriam ser utilizados como mera estimativa. Ainda, na petição inicial, a parte autora afirma expressamente que os valores indicados para cada pedido são meramente estimativos. Assim, o posicionamento adotado pela Corte de origem está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000558-66.2024.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2026). No caso, o autor indicou que os valores atribuídos aos pedidos eram apenas estimados (fl. 4). Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que a condenação não fique limitada aos valores indicados na inicial. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista da parte ré quanto ao tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTATO COM CIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, I, DO TST”, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Diante da inversão da sucumbência, em razão da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a cargo da parte autora, sendo os últimos calculados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Considerada, ainda, a reversão da sucumbência, sobretudo em relação ao objeto da perícia, os honorários periciais passam a cargo do reclamante e devem ser suportados pela União, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Também ficam a cargo do autor as custas processuais, das quais é isento de recolhimento, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Também, CONHEÇO do recurso de revista da parte autora quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – RITO SUMARÍSSIMO”, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação não fique limitada aos valores indicados na inicial. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114390361000000201625117. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114390361000000201625117?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA