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0020303-33.2021.5.04.0561

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Despacho

    Agravante(s): MUNICIPIO DE TIO HUGO PROCURADOR: Adriano Marcelo Rambo Agravado(s): CILMAR DE PAULA ADVOGADO: IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER Agravado(s): KL COSTA EIRELI - ME ADVOGADO: SERGIO JESUS CRUZ ANGELO GMFG/sr D E C I S Ã O Ab initio, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nos autos da Reclamação nº 54.917, a qual julgou procedente o pedido para cassar a decisão desta Sexta Turma nos presentes autos no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo e determinar que outra seja proferida em seu lugar, razão pela qual impõe-se que se faça novo julgamento. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Não admito o recurso de revista no item. Da análise do recurso evidencia-se que, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a limitação dos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista. De qualquer sorte,em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do .ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281,embargos conhecido e provido Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020) - Grifei. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. A decisão recorrida foi expressa ao consignar que o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido consignou o acórdão: "(...) O segundo réu, claramente, não exerceu a fiscalização do contrato, estando caracterizada a culpa in vigilando. Não há nos autos, por exemplo, comprovantes de depósito de FGTS em nome do reclamante, em todos os meses do contrato, o que demonstra que a eventual fiscalização do Município era ineficiente (...)" (Relator: Alexandre Corrêa da Cruz). Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Portanto, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público , a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da .prestação laboral Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: )RECORRENTE: CILMAR DE PAULA, MUNICIPIO DE TIO HUGO RECORRIDO: CILMAR DE PAULA, KL COSTA EIRELI - ME, MUNICIPIO DE TIO HUGO RELATOR: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. O valor fixado à indenização por dano moral deve se prestar a compensar aquele que suportou ou suporta as consequências do dano, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas, pela adoção de processos mais seguros no âmbito do ambiente de trabalho. Além disso, na situação em análise a dispensa ocorreu durante a pandemia da COVID-19, cenário de maior dificuldade notória para reinserção ao mercado de trabalho, mostrando-se ainda mais essencial o recebimento de verbas rescisórias, razão pela qual entende-se como adequado o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Inadimplente a empregadora direta da reclamante em relação às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao recorrente, tomador dos serviços e real beneficiário da força de trabalho da autora, responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento. Evidenciada, no caso em tela, a culpa do ente público por não realizar fiscalização eficaz sobre a instituição contratada. Adoção, por analogia, do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para: [a] majorar a indenização por dano moral ao montante de R$ 4.000,00, observados os critérios de juros e correção já fixados na sentença; [b] majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 15% sobre o valor bruto da condenação. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado (Município de Tio Hugo). Intime-se. Porto Alegre, 21 de setembro de 2022 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença de parcial procedência da ação, preferida pelo Exmo. Juiz Vinicius de Paula Loblein (ID. 7119a2d), o reclamante e o Município reclamado interpõem recurso ordinário. Pelas razões de apelo (ID. 8bc5f0b), o reclamante postula a reforma da decisão requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como requer seja majorado o valor dos honorários advocatícios. O Município reclamado, pelas razões de apelo (ID. 2495e34), busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Com contrarrazões pelo reclamante (ID. 8fe0d6e) e pelo Município reclamado (ID. 900035b), os autos eletrônicos são encaminhados para julgamento. O Ministério Público do Trabalho, em parece da lavra do Exmo. Procurador Regional do Trabalho Paulo Joares Vieira, oficia pela manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público (ID. 0dc9698). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (...) II. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município de Tio Hugo não se conforma com a sentença que o responsabiliza subsidiariamente pela satisfação das parcelas deferidas no presente processo. Alega que a contratação de empresa prestadora de serviços para os serviços de limpeza se deu mediante processo licitatório, a teor do que determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal. Acrescenta que a transferência de responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas para a Administração Pública, em razão do inadimplemento da empresa prestadora, nos termos da sentença, contraria o arts. 5º, II, 37, § 6º, e 97, da Constituição Federal, art. art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Registra a impossibilidade de se alegar negligência quanto à vigilância da contratada, uma vez que esse cuidado deve ater-se à execução dos serviços contratados, e não da relação havida entre a prestadora de serviços e seus empregados ou terceiros. O Magistrado da Primeira Instância declarou a responsabilização subsidiária do Município reclamado pelos créditos reconhecidos ao reclamante, fundamentando sua decisão no fato de que o tomador dos serviços não comprovou que cumpriu as determinações previstas no artigo 67 "caput" e § 1º da Lei 8.666/1993, no sentido de fiscalizar a execução do contrato até seu final, inclusive e, principalmente, o adimplemento das verbas rescisórias. Ao exame. É incontroverso que a primeira reclamada (KL Costa) e o Município de Tio Hugo estão ligados por contrato de prestação de serviços (ID abfc8b4), o que se deu em favor deste último, segundo demandado, responsável pela prestação de serviços públicos de limpeza urbana à população. O contrato de trabalho, destaco, vigorou no período de 01/08/2018 a 21/01/2021 (vide ata de audiência - ID. ca17ac0 - Págs. 1-2). No julgamento da ADC nº 16, o Excelso STF, apesar de reconhecer a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, não isentou irrestritamente a administração pública de qualquer responsabilidade, quando parte contratante de prestação de serviços terceirizados, mas afirmou que sua responsabilidade dependia exatamente da verificação da existência de culpa da administração na fiscalização do contrato. No caso, a submissão do segundo réu ao processo licitatório, embora legal, não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelo tomador dos serviços, o qual deve fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas ou instituições inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessárias à execução do contrato de prestação de serviços. No caso concreto, o próprio fato de a segunda reclamada dispensar os trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias (ressaltando-se que o fato ocorreu com outros trabalhadores da reclamada), remete à inidoneidade da contratada, não verificada quando de sua contratação para realizar a prestação de serviços de limpeza urbana, levando-se em consideração, ainda, que, devido ao princípio da impessoalidade e observada a teoria do órgão, a responsabilidade é do ente público, e não do agente envolvido. Além disso, cumpre destacar que a Lei nº 8.666/93 prevê, de forma expressa, a responsabilidade da Administração de fiscalizar a execução do contrato. Nesse sentido, faço menção ao art. 58, III, e ao art. 67: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O segundo réu, claramente, não exerceu a fiscalização do contrato, estando caracterizada a culpa in vigilando. Não há nos autos, por exemplo, comprovantes de depósito de FGTS em nome do reclamante, em todos os meses do contrato, o que demonstra que a eventual fiscalização do Município era ineficiente. Pelo exposto, considerando que a responsabilidade subsidiária do recorrente é reconhecida a partir da demonstração da existência de culpa in vigilando e da culpa in eligendo, não há desrespeito ao precedente do STF (RE 760.931), pois não configurada mera "transferência automática" da responsabilidade pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao demandante. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, porquanto auferiu vantagens em vista do labor realizado pelo trabalhador, deixando, no entanto, de exercer a efetiva fiscalização sobre a prestadora dos serviços quanto à satisfação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Adoto, neste particular, como razões de decidir, a Súmula 331, item V, do Colendo TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Registro, ademais, quanto às alegações com base na Lei 8.666/93, o teor da Súmula 11 do Egrégio TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A condenação subsidiária alcança todas as parcelas objeto da condenação, conforme a OJ 9 da SEEx (Seção Especializada em Execução) deste Tribunal: Orientação Jurisprudencial nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Registro, ainda, que a responsabilidade subsidiária incide apenas no caso da insuficiência econômica da prestadora de serviços frente aos créditos trabalhistas inadimplidos, com esteio na teoria do risco objetivo, em que o empregador assume os riscos do empreendimento, assim considerado na forma do art. 2º da CLT. Dianto do exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Tio Hugo. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF nos autos da Reclamação nº 54.917, com fundamento nos arts. 932, V, ?b?, do CPC, 118, X, 255, III, ?c?, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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