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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020303-10.2024.5.04.0373 RECORRENTE: IVANIA FONSECA HEBERLE E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANIA FONSECA HEBERLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 140d24b proferida nos autos. ROT 0020303-10.2024.5.04.0373 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) Recorrido: Advogado(s): IVANIA FONSECA HEBERLE MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) RECURSO DE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id c631b8d; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id e17bcbd). Representação processual regular (id 6c1d142). Preparo satisfeito (ids 518801d; 77030b0; 57fd1b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado se insurge alegando a licitude dos critérios de pagamento de comissões vinculados à conclusão efetiva da transação comercial, defendendo que o estorno por vendas não ultimadas está amparado no exercício regular de política interna aceita pela trabalhadora. Argumenta que a decisão regional ignora que o pagamento só é exigível após a entrega do produto ao cliente, violando os arts. 466 da CLT, 104, I, II e III, e 425 do CC, além de ofender o ato jurídico perfeito garantido pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável. Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico relativo às DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação e o controle de jornada, enquadrando-se na exceção legal do art. 62, I, da CLT. Sustenta que ferramentas como Salesforce eram utilizadas estritamente para gestão comercial, sem possibilidade de fiscalização de horário, e que a prova oral confirmou a plena autonomia da obreira na organização de sua agenda. Afirma que a condenação baseada em presunção viola os arts. 818, II, da CLT e 5º, II, da CF. Busca a reforma para excluir o pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "teria sido facilmente possível à reclamada a comprovação do efetivo horário cumprido pela autora no período trabalhado. Como se observa, a compatibilidade da atividade externa com a fixação de horários resta demonstrada pela agenda de visitas, pelos lançamentos efetuados no sistema da ré, bem como pelas atas elaboradas e pelo contato do coordenador por telefone. Esta Justiça Especializada tem decidido reiteradamente pela compatibilidade da atividade externa com a fixação de horários em situações análogas à dos presentes autos." Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DO TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado argumenta que a verba foi devidamente paga conforme metas e critérios objetivos previstos em regulamento interno, inexistindo prova de diferenças em favor da reclamante. Aduz que o acórdão regional inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir que a empresa provasse fato negativo, contrariando o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Aponta violação aos arts. 7º, XI, da CF e 611-A, § 1º, da CLT. Pretende a exclusão das diferenças de PLR da condenação. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "É incontroverso o pagamento de PLR à reclamante. Há previsão a respeito da PLR em política própria, conforme ID. b88b667. Ocorre que a parte ré deixou de juntar aos autos documentação comprovando os critérios específicos de apuração da PLR, ônus que lhe cabia. Com a prova constante dos autos, portanto, não é possível verificar a correção dos valores adimplidos, de modo que é correta a condenação ao pagamento de diferenças." - Grifei. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, alegado, na defesa, fato extintivo do direito vindicado na petição inicial - qual seja, a correção dos valores adimplidos a título de PLR -, compete ao empregador o ônus probatório, sendo ele o detentor da documentação necessária para tal aferição. Nesse sentido: "(...) PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e "não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR". Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1683-12.2017.5.09.0128, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-ED-ARR-11957-85.2017.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024; Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20852-36.2016.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-11415-22.2017.5.18.0013, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-1027-72.2015.5.18.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020; RR-1395-02.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; ARR-20049-16.2014.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega a ausência de prova robusta da insuficiência de recursos da reclamante, defendendo que a mera declaração genérica não supre o requisito do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 5º, LXXIV, da CF. Sustenta que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fere o art. 791-A, § 4º, da CLT e o entendimento do STF na ADI 5766. Postula a cassação do benefício da gratuidade ou o restabelecimento da plena exigibilidade da verba honorária. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. De outra parte, quanto a controvérsia relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TICKET SOLUCOES HDFGT S/A - IVANIA FONSECA HEBERLE
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020303-10.2024.5.04.0373 RECORRENTE: IVANIA FONSECA HEBERLE E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANIA FONSECA HEBERLE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 140d24b proferida nos autos. ROT 0020303-10.2024.5.04.0373 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) Recorrido: Advogado(s): IVANIA FONSECA HEBERLE MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) RECURSO DE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id c631b8d; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id e17bcbd). Representação processual regular (id 6c1d142). Preparo satisfeito (ids 518801d; 77030b0; 57fd1b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: IRR 00065 - VENDEDOR. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado se insurge alegando a licitude dos critérios de pagamento de comissões vinculados à conclusão efetiva da transação comercial, defendendo que o estorno por vendas não ultimadas está amparado no exercício regular de política interna aceita pela trabalhadora. Argumenta que a decisão regional ignora que o pagamento só é exigível após a entrega do produto ao cliente, violando os arts. 466 da CLT, 104, I, II e III, e 425 do CC, além de ofender o ato jurídico perfeito garantido pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável. Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico relativo às DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega que a reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação e o controle de jornada, enquadrando-se na exceção legal do art. 62, I, da CLT. Sustenta que ferramentas como Salesforce eram utilizadas estritamente para gestão comercial, sem possibilidade de fiscalização de horário, e que a prova oral confirmou a plena autonomia da obreira na organização de sua agenda. Afirma que a condenação baseada em presunção viola os arts. 818, II, da CLT e 5º, II, da CF. Busca a reforma para excluir o pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "teria sido facilmente possível à reclamada a comprovação do efetivo horário cumprido pela autora no período trabalhado. Como se observa, a compatibilidade da atividade externa com a fixação de horários resta demonstrada pela agenda de visitas, pelos lançamentos efetuados no sistema da ré, bem como pelas atas elaboradas e pelo contato do coordenador por telefone. Esta Justiça Especializada tem decidido reiteradamente pela compatibilidade da atividade externa com a fixação de horários em situações análogas à dos presentes autos." Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico DO TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Não admito o recurso de revista no item. O reclamado argumenta que a verba foi devidamente paga conforme metas e critérios objetivos previstos em regulamento interno, inexistindo prova de diferenças em favor da reclamante. Aduz que o acórdão regional inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir que a empresa provasse fato negativo, contrariando o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Aponta violação aos arts. 7º, XI, da CF e 611-A, § 1º, da CLT. Pretende a exclusão das diferenças de PLR da condenação. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "É incontroverso o pagamento de PLR à reclamante. Há previsão a respeito da PLR em política própria, conforme ID. b88b667. Ocorre que a parte ré deixou de juntar aos autos documentação comprovando os critérios específicos de apuração da PLR, ônus que lhe cabia. Com a prova constante dos autos, portanto, não é possível verificar a correção dos valores adimplidos, de modo que é correta a condenação ao pagamento de diferenças." - Grifei. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que, alegado, na defesa, fato extintivo do direito vindicado na petição inicial - qual seja, a correção dos valores adimplidos a título de PLR -, compete ao empregador o ônus probatório, sendo ele o detentor da documentação necessária para tal aferição. Nesse sentido: "(...) PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e "não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR". Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1683-12.2017.5.09.0128, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-ED-ARR-11957-85.2017.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024; Ag-AIRR-1001152-51.2020.5.02.0433, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20852-36.2016.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-11415-22.2017.5.18.0013, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-1027-72.2015.5.18.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020; RR-1395-02.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; ARR-20049-16.2014.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/08/2022). Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. O reclamado alega a ausência de prova robusta da insuficiência de recursos da reclamante, defendendo que a mera declaração genérica não supre o requisito do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 5º, LXXIV, da CF. Sustenta que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fere o art. 791-A, § 4º, da CLT e o entendimento do STF na ADI 5766. Postula a cassação do benefício da gratuidade ou o restabelecimento da plena exigibilidade da verba honorária. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. De outra parte, quanto a controvérsia relativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANIA FONSECA HEBERLE - TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
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