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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020303-04.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ SANTANA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FATIMA QUEIROZ SANTANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Conforme se extrai dos autos, após a renúncia do patrono que representava a exequente, a parte autora foi regularmente advertida acerca da necessidade de constituição de novo advogado, tendo sido determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A primeira tentativa de intimação pessoal restou infrutífera porque o endereço então constante do mandado não correspondia ao endereço atualizado da exequente. Em razão disso, este Juízo determinou expressamente a expedição de novo mandado id.237751005, no endereço indicado como atualizado, reiterando a necessidade de constituição de novo advogado e a advertência de que a inércia acarretaria a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. O novo mandado foi efetivamente expedido para o endereço indicado, contudo a diligência novamente restou negativa. Conforme certidão do Oficial de Justiça, id.245062210, exequente não foi localizada no local, tendo a responsável pela portaria informado que ela não mais residia naquele endereço havia aproximadamente cinco meses e que não havia fornecido seu novo endereço. O meirinho ainda deixou contato para eventual localização, tendo posteriormente recebido ligação de pessoa que se identificou como parente da exequente, sem, contudo, obter o endereço atual da intimanda. Diante da ausência de posterior contato, o mandado foi recolhido. Na sequência,id.246888117, foi certificada a conclusão dos autos para apreciação judicial. É o relatório. Decido. A representação por advogado regularmente constituído constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a exequente deixou de manter regularizada sua representação processual após a renúncia de seu patrono, apesar de expressamente cientificada da necessidade de constituir novo advogado. Ressalte-se que o advogado renunciante comprovou ter comunicado pessoalmente à constituinte a renúncia ao mandato, inclusive com comprovação de encaminhamento da comunicação, na qual consignou expressamente a necessidade de constituição de novo causídico no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, este Juízo determinou a intimação pessoal da exequente, justamente para assegurar-lhe oportunidade de regularizar a representação processual. A providência foi reiterada diante da primeira tentativa frustrada de cumprimento do mandado, com indicação expressa de novo endereço e advertência acerca da consequência processual da inércia. Todavia, também a segunda diligência restou infrutífera, não tendo a exequente sido localizada no endereço por ela anteriormente indicado, tampouco tendo sido possível obter seu endereço atual. A certidão do Oficial de Justiça é clara ao consignar que a parte não mais residia no local e que, mesmo após tentativa de contato por pessoa que se identificou como seu parente, não foi fornecido novo endereço. Não se mostra razoável, diante desse quadro, manter indefinidamente o processo em estado de paralisação, sobretudo porque a regularização da representação processual constitui providência que compete à própria parte interessada. O processo é instrumento destinado à solução de conflitos e à entrega da prestação jurisdicional, não podendo permanecer indefinidamente sem andamento por ausência de providência que incumbia à parte exequente. Incidem, na espécie, os princípios da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Embora a extinção por abandono, em regra, exija a intimação pessoal da parte para suprir a falta, tal providência foi determinada por este Juízo e efetivamente tentada em duas oportunidades, sendo a segunda diligência realizada no endereço apontado como atualizado. A impossibilidade de localização da exequente, decorrente da alteração de seu endereço sem posterior comunicação ao Juízo, não pode servir para perpetuar a tramitação do feito. A conduta processual verificada demonstra, ademais, a ausência de providência indispensável ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, caracterizando hipótese de abandono processual e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, diante do reiterado insucesso das diligências de intimação pessoal, da ausência de regularização da representação processual e da expressa advertência anteriormente realizada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da exequente e da consequente paralisação do feito por sua inércia. Considerando que a extinção decorre de circunstância imputável à exequente, condeno-a ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, observada a inexistência de benefício da justiça gratuita, conforme registro dos autos. Sem honorários advocatícios nesta fase, uma vez que não se verifica atuação processual do executado que justifique a fixação da verba sucumbencial. P.R.I. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. OLINDA, 4 de setembro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c