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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 0020302-89.2026.8.26.0050 (processo principal 1507529-73.2026.8.26.0393) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.F. - 1. Trata-se de pedido de relaxamento ou de revogação da prisão preventiva de MARCELO FERNANDES. Sustenta a Defesa a inexistência de crime, porquanto o acusado, advogado constituído de GERALDO GOMES DA SILVA FILHO, teria se limitado a orientá-lo quanto à comprovação da origem de numerário e a receber honorários advocatícios contratados para atuação em três feitos criminais, atribuindo-se a persecução a desavença pessoal com a autoridade policial, sem embargo da indevida violação do sigilo profissional. Subsidiariamente, invoca a inexistência de Sala de Estado-Maior na unidade em que recolhido, a reclamar a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994. Com base nesses argumentos, pugna pelo relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido (fls. 20/25). É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Em primeiro lugar, em que pesem os argumentos da Defesa, calha ressaltar que não se cogita de relaxamento, porque a custódia não decorre de constrangimento ilegal, mas de decisão judicial fundamentada, proferida pelo Juízo das Garantias no âmbito do Expediente Investigativo 1513633-81.2026.8.26.0393 (fls. 283/302 daqueles autos). Não se sustenta, tampouco, a alegada violação da comunicação entre advogado e cliente. A inviolabilidade profissional, garantida pelo art. 7º da Lei 8.906/1994, não é absoluta e não pode significar escudo protetivo para a prática de eventuais ilícitos penais. Portanto, não alcança a atuação do advogado quando ele próprio é apontado, segundo a denúncia, como partícipe direto das tratativas ilícitas apuradas, circunstância que afasta a imunidade nos limites da participação investigada. As demais teses, atinentes à atipicidade da conduta, ao exercício regular da advocacia e à ausência de justa causa, tratam do mérito da ação penal e não comportam apreciação na presente fase processual, devendo ser deduzidas por ocasião da resposta à acusação, peça defensiva adequada para a arguição de preliminares e de quaisquer outras matérias que interessem à Defesa, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, seguindo-se decisão judicial única sobre todas as teses apresentadas, na forma do art. 397 do mesmo diploma. A despeito dessas considerações, a hipótese é de revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Presente está o pressuposto de forma, na medida em que o somatório das penas máximas abstratamente cominadas aos tipos penais atribuíveis ao acusado suplanta o patamar de 4 anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti é coincidente com o juízo positivo acerca do recebimento da denúncia, de 26/08/2026, bastando que haja indícios de autoria, conceito legal plurívoco e indeterminado que se satisfaz com a presença de juízo de probabilidade, calcado em cognição judicial sumária. O periculum libertatis, contudo, não se revela suficientemente robusto à manutenção da prisão preventiva, observado o seu caráter excepcional derivado da regra de tratamento decorrente do princípio constitucional da presunção de inocência. É certo que o art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal, presume a periculosidade do agente que integra organização criminosa. Todavia, o mero vínculo associativo não automatiza a prisão preventiva, para que não se naturalize uma indesejada culpabilidade pela condução de vida, embasada na indevida motivação de combate ao inimigo. A periculosidade há de ser aferida, em cada caso, por circunstâncias objetivas concretas e individualizadas. Sem qualquer juízo de mérito, próprio da sentença, a denúncia atribui ao acusado, quanto à ocultação, conduta pontual e datada, consistente na orientação ao suposto líder da organização criminosa para que "mascarasse" os valores apreendidos em 26/01/2026, mediante a emissão de duas notas fiscais ideologicamente falsas, nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, com datas de pagamento lançadas retroativamente ao dia 23/01/2026. Quanto ao numerário de aproximadamente R$ 24.000,00 apontado como existente em sua conta bancária, a exordial afirma tratar-se de produto do crime, consignando que os "diálogos extraídos evidenciam que não se tratava de discussão sobre honorários advocatícios, mas de relação de confiança organizacional" (fl. 376). A denúncia deixa, contudo, de transcrever esses diálogos ou de indicar onde se encontrariam nos autos, de modo a permitir, quanto a esse ponto, a aferição da estabilidade e da permanência da inserção do acusado na estrutura criminosa, indicativas de risco concreto de reiteração delitiva, sem prejuízo de que tais elementos venham a ser demonstrados no curso da instrução. Não se está, com isso, a infirmar a justa causa, já reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia, tampouco a antecipar a valoração do acervo probatório, própria do momento da prolação da sentença. Significa apenas que, no atual estágio, os elementos disponíveis não sustentam o juízo de necessidade que a excepcionalidade da medida extrema reclama, sobretudo diante da positividade das condições pessoais do acusado, embasadas em sua primariedade, domicílio certo e exercício de atividade econômica lícita. Apesar desses elementos, faz-se necessária a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que se revelam adequadas e necessárias, logo, proporcionais, à garantia da ordem pública e à futura e eventual aplicação da lei penal, representadas pelo comparecimento bimestral em juízo, impossibilidade de contato com o corréu GERALDO GOMES DA SILVA FILHO, suspensão do exercício da advocacia e entrega de seu passaporte. Em especial, justifica-se a suspensão do exercício da advocacia pela circunstância de as condutas atribuídas ao acusado guardarem provável nexo etiológico com a atividade profissional, dela se valendo o réu, em tese, para a orientação quanto à produção da documentação fiscal e para o recebimento dos valores descritos na peça acusatória, o que evidencia justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais. 4. Em face do exposto, revogo a prisão preventiva de MARCELO FERNANDES, substituindo-a pelas seguintes medidas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: (i) comparecimento bimestral em juízo, para justificar e informar as suas atividades (art. 319, I, do CPP); (ii) proibição de manter contato, por qualquer meio, direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa, com o corréu GERALDO GOMES DA SILVA FILHO (GERALDIM) (art. 319, III, do CPP); (iii) suspensão do exercício da atividade de advocacia (art. 319, VI, do CPP); (iv) entrega do passaporte, no prazo de 24 horas, com proibição de obtenção de novo documento de viagem sem autorização judicial (art. 320 do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, intimando-se o acusado da necessidade de cumprimento integral das medidas, observando-se que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, comunicando-se a suspensão do exercício profissional ora decretada, para as anotações e providências cabíveis, sem prejuízo de sua competência disciplinar. A presente decisão não abarca eventuais medidas cautelares reais decretadas, cujos efeitos permanecerão incólumes. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LEONARDO CORDARO DIAS CAMPOS (OAB 313329/SP)
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