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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020300-97.2021.5.04.0102 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PIERO CAMARGO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c574db6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020300-97.2021.5.04.0102 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (RS71427) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): PIERO CAMARGO PEREIRA AMANDA DOS SANTOS LOPES (RS89881) FERNANDO ARNDT (RS48018) RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (RS77616) ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (RS67289) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 54d53b8; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 33030f0). Representação processual regular (id 5519e0c). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Consta da ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo é pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, porquanto inaplicável o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT na fase de execução. Adoção da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 159 de Recursos Repetitivos. Agravo de petição não provido. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - PIERO CAMARGO PEREIRA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020300-97.2021.5.04.0102 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PIERO CAMARGO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c574db6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020300-97.2021.5.04.0102 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CLAUDIA MORAES DIEFENTHALER (RS71427) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): PIERO CAMARGO PEREIRA AMANDA DOS SANTOS LOPES (RS89881) FERNANDO ARNDT (RS48018) RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (RS77616) ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (RS67289) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 54d53b8; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 33030f0). Representação processual regular (id 5519e0c). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. Consta da ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A garantia do juízo é pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, porquanto inaplicável o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT na fase de execução. Adoção da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 159 de Recursos Repetitivos. Agravo de petição não provido. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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