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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3201402/RJ (2026/0089989-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS:MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
VANESSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - RJ200154
AGRAVADO:A P O
REPRESENTADO POR:S P P
ADVOGADO:ALESSANDRO DINIZ DE SOUZA - RJ201860
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por A P O, em face da agravante, na qual requer a autorização e realização do exame de painel molecular para epilepsia e a compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAME DE PAINEL MOLECULAR PARA EPILEPSIA. INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE RECÉM-NASCIDA INTERNADA EM UTI. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de custeio de exame de painel molecular para investigação de epilepsia em recém-nascida internada em UTI neonatal, cumulada com indenização por dano moral decorrente da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do exame de painel molecular deve ser mantida ou afastada, à luz da superveniência da Lei nº 14.454/2022 e dos julgamentos proferidos pelo STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral e se o valor fixado deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal. 4. Embora o STJ tenha reconhecido a taxatividade do rol da ANS nos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, tal entendimento não tem força vinculante por não ter sido firmado sob o rito dos repetitivos. 5. A Lei nº 14.454/2022, oriunda do PL 2.033/2022, reforça a obrigação dos planos de saúde de custearem procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que prescritos por profissional habilitado e respaldados por evidência científica. 6. No caso em exame, o exame de painel molecular foi prescrito pelo médico assistente da autora, recém-nascida internada em UTI, com base em laudo técnico que apontava sua necessidade, sendo indevida a recusa de cobertura, nos termos das Súmulas 211 e 340 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Falha na prestação do serviço, sendo o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 339 deste Tribunal de Justiça. 8. O valor arbitrado a título de dano moral observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontrando-se em conformidade com precedentes desta Corte de Justiça, não merecendo ajuste, conforme Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exame prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência no rol da ANS, é abusiva quando presente cobertura contratual da doença e respaldo técnico-científico para o procedimento. 2. O rol de procedimentos da ANS é referência básica, e não exaustiva, conforme art. 10, §12 e §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 3. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 339 deste Tribunal de Justiça. 4. O valor da indenização por dano moral não deve ser modificado quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 860-863)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não demonstrar a superação do entendimento de taxatividade do rol da ANS.
ii) a jurisprudência do STJ se consolidou em favor da parte agravante.
iii) requer a revaloração das provas.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não conhecimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI