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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020300-07.2024.5.04.0292 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL RECORRIDO: ALEXSANDRA CARDOZO DORNELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e28a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020300-07.2024.5.04.0292 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXSANDRA CARDOZO DORNELES ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRA CARDOZO DORNELES ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (RS31913) PAULO FERNANDO LORENCO (RS93122) RECURSO DE: ALEXSANDRA CARDOZO DORNELES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 596e9f4; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 5a091f8). Representação processual regular (id. e210d08). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ocorre que não houve sentença decretando a responsabilidade do município, mas mera declaração de responsabilidade subsidiária em ata de audiência, com fundamento de que o município informou que reassumiu a Casa-Lar. Esta é a decisão objeto de recurso (ID. 6e30d52): Face à manifestação do Município id: a0325cd, resta declarar a responsabilidade subsidiária do Município, especialmente pela informação da reclamada de que o Município reassumiu a Casa-Lar, através da Secretaria da Assistência Social. Intime-se o Município para o pagamento do débito no prazo de 5 dias. No silêncio, expeça-se RPV. No entanto, na manifestação do município, no id a0325cd citado pela juíza, não é dito pelo recorrente que assumiu a Casa-Lar. Refere, apenas, que não iria participar da audiência para composição. Por outro lado, o que poderia ocorrer é o julgamento de eventual responsabilidade subsidiária, o que, de fato, não ocorreu. Nesse cenário, não há sentença determinando a responsabilidade do município, de modo que inviável determinar a sua execução de forma direta, através de RPV, quando sequer foi sentenciada sua responsabilidade subsidiária. Além disso, o acordo somente obriga as partes que o compuseram, não podendo obrigar terceiros. Certo é que o recorrente não reconheceu que assumiu a Casa-Lare e não se obrigou ao acordo homologado e que ocorreu em audiência do qual não participou. Dou provimento ao recurso ordinário do recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo acordo havido entre a reclamante e a primeira reclamada." Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 171b438; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ca8f8a6). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. LEI Nº 13.019/2014. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a condenação subsidiária do ente público, pois, ainda que a relação jurídica com a primeira reclamada seja formalizada por meio de termo de colaboração, sob a égide da Lei nº 13.019/2014, a Administração Pública não se exime do dever de fiscalizar a correta execução da parceria, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O artigo 42, inciso XX, do referido diploma legal não representa uma imunidade absoluta, devendo ser interpretado em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o Município não apresentou documentação que comprovasse a fiscalização efetiva e contínua do adimplemento das verbas trabalhistas devidas à recorrida, configurando-se a sua culpa in vigilando. A ausência de prova da fiscalização atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST, não havendo que se falar em violação ao decidido pelo STF nos Temas 246 e 1118, pois a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da omissão culposa do tomador dos serviços. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu ementa de julgado estranho ao presente feito, omitindo qualquer trecho do acórdão recorrido que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso no que trata da responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahrt) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA CARDOZO DORNELES
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