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0020299-11.2026.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020299-11.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: JULIANA DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ebf2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos de declaração da reclamada Multa do art. 477, §8º, da CLT Não se tratado de reconhecimento de vínculo de emprego (Tese 168 de IRR do TST), nem de rescisão indireta do contrato de trabalho (Tese 52 de IRR do TST), a mera nulidade do pedido de demissão, como no presente caso, quando efetuado o pagamento tempestivo do montante rescisório quando da rescisão contratual original, não gera direito ao pagamento da multo do art. 477, §8º, da CLT. Incide, ao caso, conforme pontuado pelo embargante, a Tese 164 de IRR do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT". Portanto, havendo a quitação tempestiva das verbas rescisórias decorrentes da modalidade extintiva formalizada à época, o posterior reconhecimento judicial de nulidade e a consequente conversão da rescisão em despedida imotivada não configuram mora patronal no ato da ruptura contratual apta a autorizar a incidência da penalidade. Nesse contexto, impõe-se sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, reformar a decisão para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Aviso prévio indenizado A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, argumentando que a reclamante cumpriu o aviso prévio de 30 (trinta) dias de forma laborada, no interregno de 07/11/2025 a 06/12/2025, recebendo a respectiva contraprestação salarial. Não há qualquer omissão, nem obscuridade. Com a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego da gestante (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT), a ruptura indevida operada em 06/12/2025 foi convertida em dispensa sem justa causa, gerando o direito à indenização substitutiva integral do período estabilitário. Por conseguinte, a indenização do aviso prévio decorrente da dispensa sem justa causa deve ser computada e projetada ao término do período da estabilidade provisória da gestante, e não no momento do encerramento antecipado do pacto ocorrido em 06/12/2025, devendo ser pago integralmente. Como o aviso prévio da primeira extinção contratual, que foi declara nula, foi trabalhado, a reclamante foi apenas remunerada pelo labor prestado naquele período, não havendo valores a serem deduzidos nem qualquer outra situação jurídica a ser considerada. Embargos de declaração não acolhidos no tópico. Estabilidade gestacional e da comprovação da data do parto Não há omissão ou contradição. A data exata para apuração do período estabilitário, em razão do parto, ocorrerá na liquidação do feito, que é a fase processual adequada para tanto Embargos de declaração não acolhidos no tópico. Intime-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - GSI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATSum 0020299-11.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: JULIANA DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ebf2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos de declaração da reclamada Multa do art. 477, §8º, da CLT Não se tratado de reconhecimento de vínculo de emprego (Tese 168 de IRR do TST), nem de rescisão indireta do contrato de trabalho (Tese 52 de IRR do TST), a mera nulidade do pedido de demissão, como no presente caso, quando efetuado o pagamento tempestivo do montante rescisório quando da rescisão contratual original, não gera direito ao pagamento da multo do art. 477, §8º, da CLT. Incide, ao caso, conforme pontuado pelo embargante, a Tese 164 de IRR do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT". Portanto, havendo a quitação tempestiva das verbas rescisórias decorrentes da modalidade extintiva formalizada à época, o posterior reconhecimento judicial de nulidade e a consequente conversão da rescisão em despedida imotivada não configuram mora patronal no ato da ruptura contratual apta a autorizar a incidência da penalidade. Nesse contexto, impõe-se sanar a omissão apontada e, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, reformar a decisão para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Aviso prévio indenizado A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, argumentando que a reclamante cumpriu o aviso prévio de 30 (trinta) dias de forma laborada, no interregno de 07/11/2025 a 06/12/2025, recebendo a respectiva contraprestação salarial. Não há qualquer omissão, nem obscuridade. Com a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego da gestante (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT), a ruptura indevida operada em 06/12/2025 foi convertida em dispensa sem justa causa, gerando o direito à indenização substitutiva integral do período estabilitário. Por conseguinte, a indenização do aviso prévio decorrente da dispensa sem justa causa deve ser computada e projetada ao término do período da estabilidade provisória da gestante, e não no momento do encerramento antecipado do pacto ocorrido em 06/12/2025, devendo ser pago integralmente. Como o aviso prévio da primeira extinção contratual, que foi declara nula, foi trabalhado, a reclamante foi apenas remunerada pelo labor prestado naquele período, não havendo valores a serem deduzidos nem qualquer outra situação jurídica a ser considerada. Embargos de declaração não acolhidos no tópico. Estabilidade gestacional e da comprovação da data do parto Não há omissão ou contradição. A data exata para apuração do período estabilitário, em razão do parto, ocorrerá na liquidação do feito, que é a fase processual adequada para tanto Embargos de declaração não acolhidos no tópico. Intime-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DOS SANTOS

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