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0020297-48.2020.5.04.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020297-48.2020.5.04.0662 RECLAMANTE: ELOY BERTOLLO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cced1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 02 de setembro de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. A executada opõe Embargos de Declaração (Id 1c603aa) aduzindo existência de erro material na planilha de atualização de cálculos (Id.c9f1d5a) que fundamentou a intimação para pagamento, aponta que: a) não houve a dedução da cota previdenciária (INSS) devida pelo reclamante; b) as custas processuais já recolhidas não foram devidamente deduzidas de forma atualizada no cálculo. Recebo a insurgência como mera manifestação, diante do princípio da celeridade processual e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (artigo 897 da CLT), altere-se para evitar pendências nos registros. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão em parte à parte. A planilha de cálculo (Id. c9f1d5a) não observou a dedução das cotas previdenciárias a cargo do trabalhador. Quanto às custas, o pedido não prospera. O cálculo de 2% baseou-se no valor bruto de R$ 48.682,27, apontado pela própria parte executada (Id. 5c8ea32), o que perfaz R$ 973,64. Subtraindo-se o valor já recolhido, chega-se ao montante de R$ 630,38, exatamente como consta na certidão de cálculo (Id. c9f1d5a). Determino que a Secretaria proceda à retificação da certidão de cálculos e da respectiva planilha, para que seja deduzido o valor da contribuição previdenciária devida pelo parte reclamante. Após a retificação, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELOY BERTOLLO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020297-48.2020.5.04.0662 RECLAMANTE: ELOY BERTOLLO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cced1b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 02 de setembro de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. A executada opõe Embargos de Declaração (Id 1c603aa) aduzindo existência de erro material na planilha de atualização de cálculos (Id.c9f1d5a) que fundamentou a intimação para pagamento, aponta que: a) não houve a dedução da cota previdenciária (INSS) devida pelo reclamante; b) as custas processuais já recolhidas não foram devidamente deduzidas de forma atualizada no cálculo. Recebo a insurgência como mera manifestação, diante do princípio da celeridade processual e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho (artigo 897 da CLT), altere-se para evitar pendências nos registros. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão em parte à parte. A planilha de cálculo (Id. c9f1d5a) não observou a dedução das cotas previdenciárias a cargo do trabalhador. Quanto às custas, o pedido não prospera. O cálculo de 2% baseou-se no valor bruto de R$ 48.682,27, apontado pela própria parte executada (Id. 5c8ea32), o que perfaz R$ 973,64. Subtraindo-se o valor já recolhido, chega-se ao montante de R$ 630,38, exatamente como consta na certidão de cálculo (Id. c9f1d5a). Determino que a Secretaria proceda à retificação da certidão de cálculos e da respectiva planilha, para que seja deduzido o valor da contribuição previdenciária devida pelo parte reclamante. Após a retificação, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança

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