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TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020297-45.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: TAMIRES ALVES STEFANI RECLAMADO: SITIO DA INFANCIA ESOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a774572 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada SÍTIO DA INFÂNCIA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., requer, em tutela de urgência (ID 1d73259) o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.651,47 bloqueado em sua conta bancária junto à instituição Cora SCFI, conforme indica o extrato sob o ID 3b37e16. A empresa alega que o dinheiro bloqueado destina-se de forma exclusiva ao pagamento da folha salarial de seus atuais empregados. Para provar as suas alegações, ela anexou contracheques e recibos. Requer, ainda, o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios, conhecida como "teimosinha" do sistema SISBAJUD. De forma alternativa, ela pede que o juízo fixe um limite mínimo na conta corrente para garantir o pagamento dos salários. Analiso. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as alegações da executada não sustentam a probabilidade de seu direito. A proibição de penhora de salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, destina-se apenas a proteger a sobrevivência de pessoas físicas. Essa regra não alcança as pessoas jurídicas, que recebem valores para funcionamento e faturamento. Nesta situação, ocorre um conflito entre direitos de mesma natureza alimentar. De um lado, temos o direito da ex-empregada, que busca receber o crédito trabalhista fixado em acordo judicial inadimplido (ID d7faa79). De outro, o direito de os atuais empregados da escola receberem seus salários. O processo de execução realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC. O crédito em execução também possui privilégio legal e natureza alimentar. O bloqueio de R$ 1.651,47 representa uma fração da dívida que hoje alcança R$ 7.927,08 (ID 61514fa). Friso que a executada não efetuou o pagamento sequer da primeira parcela do acordo entabulado, o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas com a multa estipulada. A executada não apresentou provas robustas de que a falta desse valor específico impeça suas atividades. A suspensão da "teimosinha" ou a fixação de um piso financeiro inviabilizaria a busca de novos ativos e atrasaria o desfecho do processo de forma injustificada. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e mantenho a penhora do valor de R$ 1.651,47 e determino a sua transferência para a conta judicial. Mantenho ativa a ferramenta de reiteração de bloqueios no sistema SISBAJUD para a busca do saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes com urgência. Decorrido o prazo legal sem recursos, expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor bloqueado. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SITIO DA INFANCIA ESOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020297-45.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: TAMIRES ALVES STEFANI RECLAMADO: SITIO DA INFANCIA ESOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a774572 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada SÍTIO DA INFÂNCIA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., requer, em tutela de urgência (ID 1d73259) o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.651,47 bloqueado em sua conta bancária junto à instituição Cora SCFI, conforme indica o extrato sob o ID 3b37e16. A empresa alega que o dinheiro bloqueado destina-se de forma exclusiva ao pagamento da folha salarial de seus atuais empregados. Para provar as suas alegações, ela anexou contracheques e recibos. Requer, ainda, o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios, conhecida como "teimosinha" do sistema SISBAJUD. De forma alternativa, ela pede que o juízo fixe um limite mínimo na conta corrente para garantir o pagamento dos salários. Analiso. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as alegações da executada não sustentam a probabilidade de seu direito. A proibição de penhora de salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, destina-se apenas a proteger a sobrevivência de pessoas físicas. Essa regra não alcança as pessoas jurídicas, que recebem valores para funcionamento e faturamento. Nesta situação, ocorre um conflito entre direitos de mesma natureza alimentar. De um lado, temos o direito da ex-empregada, que busca receber o crédito trabalhista fixado em acordo judicial inadimplido (ID d7faa79). De outro, o direito de os atuais empregados da escola receberem seus salários. O processo de execução realiza-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC. O crédito em execução também possui privilégio legal e natureza alimentar. O bloqueio de R$ 1.651,47 representa uma fração da dívida que hoje alcança R$ 7.927,08 (ID 61514fa). Friso que a executada não efetuou o pagamento sequer da primeira parcela do acordo entabulado, o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas com a multa estipulada. A executada não apresentou provas robustas de que a falta desse valor específico impeça suas atividades. A suspensão da "teimosinha" ou a fixação de um piso financeiro inviabilizaria a busca de novos ativos e atrasaria o desfecho do processo de forma injustificada. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência e mantenho a penhora do valor de R$ 1.651,47 e determino a sua transferência para a conta judicial. Mantenho ativa a ferramenta de reiteração de bloqueios no sistema SISBAJUD para a busca do saldo devedor remanescente. Intimem-se as partes com urgência. Decorrido o prazo legal sem recursos, expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor bloqueado. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ANITA JOB LUBBE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES ALVES STEFANI
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