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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020297-18.2026.8.19.0000 Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0008172-95.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00250110 AGTE: IBASMA - INSTITUTO DE BENEFÍCIO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARUAMA ADVOGADO: MARCIO RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-097114 AGDO: MARCIA DA CUNHA ADVOGADO: KARINA AFONSO ROCHA FIGUEIREDO MENDES OAB/RJ-105322 Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Implementação de aposentadoria especial. Acórdão que deu provimento ao recurso, reformando a decisão hostilizada, para reconhecer a ilegitimidade da Autarquia Ré, em fase de cumprimento da sentença. Insurgência da Autora. Acórdão vergastado que apreciou, integralmente, a controvérsia devolvida ao Colegiado, limitando-se à análise da legitimidade da Autarquia Municipal para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, concluindo por sua impossibilidade, por não ter participado da fase de conhecimento, nem constar do título executivo judicial. A indicação das providências necessárias à efetivação da obrigação pelos entes condenados, bem como, a apreciação de eventuais dificuldades na execução do julgado, constitui matéria afeta ao Juízo da execução, extrapolando os limites objetivos do recurso apreciado. O recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.