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0020296-45.2026.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020296-45.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSE DELOIR HENRIQUE MACIEL RECLAMADO: TRES EIXOS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f94f19 proferido nos autos. Vistos, etc. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA Em atenção à impugnação formulada pela Ré ao laudo pericial médico sinalo que a existência de redução da capacidade laboral em diminuto percentual não impede seja o trabalhador considerado apto, a significar que, embora se encontre apto poderá não envidar as mesmas atividades profissionais com idêntica perfeição técnica, ante à redução diagnosticada. Tal fato sobrevém evidente nas respostas prestadas pelo Experto, destacando este que: "Sim, existem sequelas. São elas: perda de substância de partes moles da polpa digital da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo, com afilamento do contorno da extremidade; cicatriz aderida em face palmar da falange distal; distrofia da lâmina ungueal; e alteração da sensibilidade local, com hipersensibilidade dolorosa. Extensão: restrita à extremidade distal de um dedo da mão não dominante. Repercussão funcional: prejuízo da pinça digital de precisão e da pinça polpa-a-polpa por oposição terminal com o polegar, com preservação integral da pega de força, da pinça lateral (pega da chave) e da pega em gancho. Não há limitação de movimento. A goniometria por comparação contralateral — método adotado por ser mais fidedigno que as tabelas normativas fixas, já que utiliza o dedo homólogo do próprio periciado como controle — revelou flexão e extensão simétricas às do 2º quirodáctilo direito, sem restrição mensurável, achado convergente com a reavaliação fisioterapêutica dos autos. Esclareça-se, contudo, que a repercussão funcional apurada não é de natureza articular: ela decorre da perda da superfície de contato da polpa digital e da alteração da sensibilidade. Assim, embora a mobilidade seja normal, o prejuízo da pinça fina é real e não pode ser afastado pela normalidade da amplitude de movimento. A lesão reduz efetivamente a capacidade de pinça e a destreza manual fina, porém de forma seletiva e não global. Estão objetivamente prejudicadas a pinça digital de precisão e a pinça polpa-a-polpa por oposição terminal entre o polegar e o 2º quirodáctilo esquerdo, em razão da perda do coxim de apoio da polpa e da alteração da sensibilidade, que compromete o controle fino da força aplicada. Estão preservadas, por outro lado, a pega de força (preensão palmar), a pinça lateral ou pega da chave, a pega em gancho e a amplitude de movimento articular, além da integridade completa da mão dominante. A limitação, portanto, não é mínima nem é global: é real, definitiva e circunscrita à função de refinamento, e foi quantificada em 5% de redução da capacidade laborativa". Acresça-se que a fixação do percentual de perda/redução da capacidade laboral em processos indenizatórios segue critério que considera a lesão/enfermidade diagnosticada pelo(a) Perito(a) médico(a) observado o contido na tabela referencial DPVAT, sendo entendimento deste órgão julgador que tal sistemática, muito embora possa receber críticas quanto à reparação integral do dano sofrido, apresenta-se a mais adequada à respectiva quantificação. Nada obstante e em se tratando de redução multicausal e na qual se conjugam fatores laborais e extralaborais inexiste critério científico que possa ser adotado para definição do percentual de responsabilidade do(a) empregador(a), incumbindo ao profissional designado se amparar, para tanto, em sua experiência. Indefiro o requerimento que versa a complementação da perícia médica, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo(a) Experto(a) designado(a) e que constam em seu laudo são suficientes, no entendimento deste Juízo, para a elucidação das questões afeitas ao objeto de tal avaliação, aplicando-se ao caso o disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Em virtude deste Juízo entender que a prova testemunhal é melhor colhida presencialmente e, ainda, em observância à orientação do Conselho Nacional de Justiça determino que a solenidade seja agendada para comparecimento PRESENCIAL nesta unidade judiciária, no dia e horário a seguir informados. A audiência será realizada no dia 16/03/2027, às 14h30min, sendo intimadas as partes por intermédio de seus Procuradores. Em havendo eventual impedimento das partes ou de testemunhas quanto ao comparecimento presencial, o qual deverá ser informado nos autos mediante requerimento devidamente justificado, no que se inclui recomendação médica, autorizar-se-á seja(m) ouvida(s) por meio virtual, devendo ser prestada a devida comunicação no feito, com suficiente antecedência. Apenas em tais casos e quando as oitivas não forem presenciais a audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, no endereço eletrônico disponibilizado para o magistrado titular, devendo as partes e Procuradores aguardar na “sala de espera” virtual https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacax06jt na data e horário acima indicados até que sejam encaminhados à audiência. Em caso de acesso por aplicativo – smartphones ou tablets – o sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, cujo número corresponderá a 613 958 8596. Nestas hipótese, as partes, Procuradores e/ou testemunhas deverão “baixar” o aplicativo Zoom em seus equipamentos antes da audiência. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo aquelas que sejam arroladas com tal escopo, cuja diligência deverá ser requerida pela parte a partir do recebimento da nota de expediente dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão. Além do endereço das testemunhas deverá constar o contato por meio eletrônico (email) ou prefixo de celular, mesmo em sendo ouvidas presencialmente. Não sendo conhecidos pela parte deverá a testemunha ser intimada por meio do eCarta, com comprovante de entrega (AR). Caso as testemunhas não arroladas sejam ouvidas virtualmente incumbirá às partes viabilizar os meios a tanto necessários. Quanto às arroladas e que sejam ouvidas de forma virtual - quando justificado pela residência em outra localidade ou orientação médica - serão comunicadas via endereço eletrônico informado ou por meio do prefixo telefônico. As demais questões serão analisadas pelo magistrado previamente ou na própria audiência. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRES EIXOS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020296-45.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: JOSE DELOIR HENRIQUE MACIEL RECLAMADO: TRES EIXOS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f94f19 proferido nos autos. Vistos, etc. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA Em atenção à impugnação formulada pela Ré ao laudo pericial médico sinalo que a existência de redução da capacidade laboral em diminuto percentual não impede seja o trabalhador considerado apto, a significar que, embora se encontre apto poderá não envidar as mesmas atividades profissionais com idêntica perfeição técnica, ante à redução diagnosticada. Tal fato sobrevém evidente nas respostas prestadas pelo Experto, destacando este que: "Sim, existem sequelas. São elas: perda de substância de partes moles da polpa digital da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo, com afilamento do contorno da extremidade; cicatriz aderida em face palmar da falange distal; distrofia da lâmina ungueal; e alteração da sensibilidade local, com hipersensibilidade dolorosa. Extensão: restrita à extremidade distal de um dedo da mão não dominante. Repercussão funcional: prejuízo da pinça digital de precisão e da pinça polpa-a-polpa por oposição terminal com o polegar, com preservação integral da pega de força, da pinça lateral (pega da chave) e da pega em gancho. Não há limitação de movimento. A goniometria por comparação contralateral — método adotado por ser mais fidedigno que as tabelas normativas fixas, já que utiliza o dedo homólogo do próprio periciado como controle — revelou flexão e extensão simétricas às do 2º quirodáctilo direito, sem restrição mensurável, achado convergente com a reavaliação fisioterapêutica dos autos. Esclareça-se, contudo, que a repercussão funcional apurada não é de natureza articular: ela decorre da perda da superfície de contato da polpa digital e da alteração da sensibilidade. Assim, embora a mobilidade seja normal, o prejuízo da pinça fina é real e não pode ser afastado pela normalidade da amplitude de movimento. A lesão reduz efetivamente a capacidade de pinça e a destreza manual fina, porém de forma seletiva e não global. Estão objetivamente prejudicadas a pinça digital de precisão e a pinça polpa-a-polpa por oposição terminal entre o polegar e o 2º quirodáctilo esquerdo, em razão da perda do coxim de apoio da polpa e da alteração da sensibilidade, que compromete o controle fino da força aplicada. Estão preservadas, por outro lado, a pega de força (preensão palmar), a pinça lateral ou pega da chave, a pega em gancho e a amplitude de movimento articular, além da integridade completa da mão dominante. A limitação, portanto, não é mínima nem é global: é real, definitiva e circunscrita à função de refinamento, e foi quantificada em 5% de redução da capacidade laborativa". Acresça-se que a fixação do percentual de perda/redução da capacidade laboral em processos indenizatórios segue critério que considera a lesão/enfermidade diagnosticada pelo(a) Perito(a) médico(a) observado o contido na tabela referencial DPVAT, sendo entendimento deste órgão julgador que tal sistemática, muito embora possa receber críticas quanto à reparação integral do dano sofrido, apresenta-se a mais adequada à respectiva quantificação. Nada obstante e em se tratando de redução multicausal e na qual se conjugam fatores laborais e extralaborais inexiste critério científico que possa ser adotado para definição do percentual de responsabilidade do(a) empregador(a), incumbindo ao profissional designado se amparar, para tanto, em sua experiência. Indefiro o requerimento que versa a complementação da perícia médica, uma vez que os esclarecimentos prestados pelo(a) Experto(a) designado(a) e que constam em seu laudo são suficientes, no entendimento deste Juízo, para a elucidação das questões afeitas ao objeto de tal avaliação, aplicando-se ao caso o disposto no caput e parágrafo único do art. 370 do CPC. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Em virtude deste Juízo entender que a prova testemunhal é melhor colhida presencialmente e, ainda, em observância à orientação do Conselho Nacional de Justiça determino que a solenidade seja agendada para comparecimento PRESENCIAL nesta unidade judiciária, no dia e horário a seguir informados. A audiência será realizada no dia 16/03/2027, às 14h30min, sendo intimadas as partes por intermédio de seus Procuradores. Em havendo eventual impedimento das partes ou de testemunhas quanto ao comparecimento presencial, o qual deverá ser informado nos autos mediante requerimento devidamente justificado, no que se inclui recomendação médica, autorizar-se-á seja(m) ouvida(s) por meio virtual, devendo ser prestada a devida comunicação no feito, com suficiente antecedência. Apenas em tais casos e quando as oitivas não forem presenciais a audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, no endereço eletrônico disponibilizado para o magistrado titular, devendo as partes e Procuradores aguardar na “sala de espera” virtual https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacax06jt na data e horário acima indicados até que sejam encaminhados à audiência. Em caso de acesso por aplicativo – smartphones ou tablets – o sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, cujo número corresponderá a 613 958 8596. Nestas hipótese, as partes, Procuradores e/ou testemunhas deverão “baixar” o aplicativo Zoom em seus equipamentos antes da audiência. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo aquelas que sejam arroladas com tal escopo, cuja diligência deverá ser requerida pela parte a partir do recebimento da nota de expediente dando ciência quanto ao conteúdo da presente decisão. Além do endereço das testemunhas deverá constar o contato por meio eletrônico (email) ou prefixo de celular, mesmo em sendo ouvidas presencialmente. Não sendo conhecidos pela parte deverá a testemunha ser intimada por meio do eCarta, com comprovante de entrega (AR). Caso as testemunhas não arroladas sejam ouvidas virtualmente incumbirá às partes viabilizar os meios a tanto necessários. Quanto às arroladas e que sejam ouvidas de forma virtual - quando justificado pela residência em outra localidade ou orientação médica - serão comunicadas via endereço eletrônico informado ou por meio do prefixo telefônico. As demais questões serão analisadas pelo magistrado previamente ou na própria audiência. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DELOIR HENRIQUE MACIEL

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