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0020296-02.2018.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFERÊNCIA INDEVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. Constatada a existência de referência indevida à indenização por danos morais no acórdão embargado, embora a parcela não integre a condenação imposta pelo Tribunal Regional, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição interna decorrente de erro material, mediante a exclusão da fundamentação e a adequação do dispositivo ao efetivo conteúdo da decisão. A correção possui natureza integrativa e não altera o resultado do julgamento, razão pela qual não há falar em atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20296-02.2018.5.04.0511, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e são Embargadas CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MARINES DE FREITAS NORONHA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 689/701, que deu provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que " o dto. acórdão recorrido a presunção de culpa ao ente público, fundamentando na falta/ falha de fiscalização do Ente Publico, ou seja, de forma automática ". Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamento s. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Em complemento, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização do contrato, vedando-se a condenação baseada na inversão do ônus da prova. Assim, a responsabilização do ente público exige a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. Destaco, nesse cenário, que não o Município reclamada não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar a efetiva fiscalização do contrato". Tal conclusão contraria as teses vinculantes firmadas pelo STF. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Não obstante, o acórdão regional registra a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral . Confira-se: "A reclamante refere que no caso há evidente dano moral, na medida em que era constantemente submetida a tratamento vexatório. Refere não lhe ter sido oportunizado comprovar suas alegações . A magistrada de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão de não ter sido demonstrado que a autora tenha sido humilhada e ofendida por seus superiores. A responsabilidade civil será imputada quando configurada a hipótese do art. 927 do Código Civil/02: Aq uele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal. Na petição inicial, a reclamante afirma que era chamada de "preguiçosa" e "relaxada" pela chefia, além de ser ameaçada de ter descontos no salário caso faltasse às convocações. Na hipótese, diversamente do quanto decidido pelo Juízo singular, tenho que a parte autora se desincumbiu a contento do seu encargo de provar a conduta abusiva das diretoras do Albergue - que a destratavam e humilhavam. Tal tratamento não era apenas dispensado à reclamante, mas às demais trabalhadoras. Segundo a testemunha, as diretoras do albergue eram estúpidas para tratarem as empregadas; que quando faltava alguma coisa era atribuída a culpa às empregadas; que a depoente ficou e que ficou sabendo por outras colegas que sumiu sabão em pó do albergue e foi atribuída a culpa à autora. O contexto probatório dos autos evidencia que a conduta das diretoras do segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, ocasionava um meio ambiente laboral marcado pela opressão e humilhações, comportamento desrespeitoso, inadequado e abusivo. Nos termos do art. 7º, XXI da Constituição Federal e do §1º do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Nesse contexto, é plausível concluir que as circunstância narradas tenham gerado abalo psicológico à autora, capazes de ocasionar ofensa de ordem moral, sendo a empregadora objetivamente responsável pela incolumidade no ambiente de trabalho. Não se tem dúvidas que as situações tais como as evidenciadas, amiúde trazem repercussões devastadoras aos trabalhadores. Constitui obrigação do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável e seguro, garantindo-lhes a higidez física e moral. Presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização da empregadora, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do CC, faz jus a reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no arbitramento da indenização por danos morais reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifação no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base no exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, valor que entendo razoável dadas as circunstâncias analisadas. Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do TST". No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes) , restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada , não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial , cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade . Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. No caso dos autos, a condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral (tema que não foi objeto de insurgência recursal) , se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional , que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. .............................................................................................................................. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. O Município embargante aponta omissão e contradição no acórdão, sustentando que esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvou a responsabilidade do ente público em relação à indenização por dano moral, embora inexista condenação a esse título no acórdão regional, uma vez que prevaleceu o voto divergente que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a referida parcela. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se do acórdão regional que prevaleceu o voto divergente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inexistindo, portanto, condenação quanto a essa parcela. Todavia, por equívoco, o acórdão embargado consignou o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, "exceto em relação à indenização a título de dano moral", fazendo referência a parcela que não integra a condenação imposta pelo Tribunal Regional. Configura-se, assim, contradição interna decorrente de erro material, impondo-se a adequação da decisão aos limites da condenação efetivamente existente nos autos. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício identificado, mediante a exclusão da fundamentação relativa à condenação por danos morais e a adequação da parte dispositiva do acórdão embargado. Registre-se, por fim, que a presente correção não acarreta prejuízo à parte contrária, tampouco implica supressão de direito anteriormente reconhecido, uma vez que inexiste condenação ao pagamento de indenização por danos morais no acórdão regional prevalecente. A exclusão da referência indevida à referida parcela limita-se, portanto, a adequar a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado aos exatos limites da condenação existente nos autos, sem qualquer alteração desfavorável à parte adversa, razão pela qual se mostra desnecessária a abertura de prazo para manifestação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição interna decorrente de erro material, determinando a exclusão do trecho da fundamentação relativo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para determinar que a parte dispositiva do acórdão embargado passe a observar a seguinte redação: "Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município reclamado quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução." ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFERÊNCIA INDEVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. Constatada a existência de referência indevida à indenização por danos morais no acórdão embargado, embora a parcela não integre a condenação imposta pelo Tribunal Regional, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição interna decorrente de erro material, mediante a exclusão da fundamentação e a adequação do dispositivo ao efetivo conteúdo da decisão. A correção possui natureza integrativa e não altera o resultado do julgamento, razão pela qual não há falar em atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20296-02.2018.5.04.0511, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e são Embargadas CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MARINES DE FREITAS NORONHA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 689/701, que deu provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "Nas razões de recurso de revista, a entidade pública recorrente insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas, ao argumento de que " o dto. acórdão recorrido a presunção de culpa ao ente público, fundamentando na falta/ falha de fiscalização do Ente Publico, ou seja, de forma automática ". Aponta violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamento s. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada mediante terceirização. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assentando que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Posteriormente, no julgamento do Tema 246 da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Em complemento, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na ausência de comprovação da fiscalização do contrato, vedando-se a condenação baseada na inversão do ônus da prova. Assim, a responsabilização do ente público exige a demonstração concreta de conduta culposa, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que não ficaram demonstradas quais condutas a administração pública deixou de adotar na fiscalização da execução do contrato, não havendo prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços. Vê-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela condenação do Poder Público de maneira genérica. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "Nesse sentido, a situação dos autos se amolda ao novo entendimento, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. Destaco, nesse cenário, que não o Município reclamada não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar a efetiva fiscalização do contrato". Tal conclusão contraria as teses vinculantes firmadas pelo STF. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. Não obstante, o acórdão regional registra a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral . Confira-se: "A reclamante refere que no caso há evidente dano moral, na medida em que era constantemente submetida a tratamento vexatório. Refere não lhe ter sido oportunizado comprovar suas alegações . A magistrada de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão de não ter sido demonstrado que a autora tenha sido humilhada e ofendida por seus superiores. A responsabilidade civil será imputada quando configurada a hipótese do art. 927 do Código Civil/02: Aq uele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização por dano moral, especificamente, decorre da lesão sofrida pela pessoa, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal. Na petição inicial, a reclamante afirma que era chamada de "preguiçosa" e "relaxada" pela chefia, além de ser ameaçada de ter descontos no salário caso faltasse às convocações. Na hipótese, diversamente do quanto decidido pelo Juízo singular, tenho que a parte autora se desincumbiu a contento do seu encargo de provar a conduta abusiva das diretoras do Albergue - que a destratavam e humilhavam. Tal tratamento não era apenas dispensado à reclamante, mas às demais trabalhadoras. Segundo a testemunha, as diretoras do albergue eram estúpidas para tratarem as empregadas; que quando faltava alguma coisa era atribuída a culpa às empregadas; que a depoente ficou e que ficou sabendo por outras colegas que sumiu sabão em pó do albergue e foi atribuída a culpa à autora. O contexto probatório dos autos evidencia que a conduta das diretoras do segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, ocasionava um meio ambiente laboral marcado pela opressão e humilhações, comportamento desrespeitoso, inadequado e abusivo. Nos termos do art. 7º, XXI da Constituição Federal e do §1º do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Nesse contexto, é plausível concluir que as circunstância narradas tenham gerado abalo psicológico à autora, capazes de ocasionar ofensa de ordem moral, sendo a empregadora objetivamente responsável pela incolumidade no ambiente de trabalho. Não se tem dúvidas que as situações tais como as evidenciadas, amiúde trazem repercussões devastadoras aos trabalhadores. Constitui obrigação do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável e seguro, garantindo-lhes a higidez física e moral. Presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização da empregadora, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do CC, faz jus a reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no arbitramento da indenização por danos morais reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifação no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base no exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, valor que entendo razoável dadas as circunstâncias analisadas. Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do TST". No recente julgamento da Reclamação Constitucional 84.154 AgR/ES (Rel. Min. Gilmar Mendes) , restou cristalino o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que a tese vinculante consubstanciada nos Temas 246 e 1.118 tem por objeto a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada , não alcançando condenações por indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou por danos de natureza extrapatrimonial , cuja natureza jurídica é diversa da prevista nos paradigmas acima referidos, por não se tratar de simples inadimplemento trabalhista, mas de responsabilidade civil por ato ilícito que atinge direitos da personalidade . Nesse sentido, a própria Rcl 84.154 destacou a impossibilidade de se utilizar a reclamação constitucional para afastar condenações por dano moral decorrente de acidente de trabalho, por ausência de identidade temática com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118. No caso dos autos, a condenação regional ao pagamento de indenização por dano moral (tema que não foi objeto de insurgência recursal) , se diferencia estruturalmente da questão tratada no Tema 1.118, de modo que a aplicação desta última seria manifestamente inadequada. Portanto, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido nesse ponto o acórdão regional , que analisou com precisão as provas e fundamentos pertinentes à espécie, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. .............................................................................................................................. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. O Município embargante aponta omissão e contradição no acórdão, sustentando que esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvou a responsabilidade do ente público em relação à indenização por dano moral, embora inexista condenação a esse título no acórdão regional, uma vez que prevaleceu o voto divergente que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a referida parcela. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se do acórdão regional que prevaleceu o voto divergente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inexistindo, portanto, condenação quanto a essa parcela. Todavia, por equívoco, o acórdão embargado consignou o afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, "exceto em relação à indenização a título de dano moral", fazendo referência a parcela que não integra a condenação imposta pelo Tribunal Regional. Configura-se, assim, contradição interna decorrente de erro material, impondo-se a adequação da decisão aos limites da condenação efetivamente existente nos autos. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício identificado, mediante a exclusão da fundamentação relativa à condenação por danos morais e a adequação da parte dispositiva do acórdão embargado. Registre-se, por fim, que a presente correção não acarreta prejuízo à parte contrária, tampouco implica supressão de direito anteriormente reconhecido, uma vez que inexiste condenação ao pagamento de indenização por danos morais no acórdão regional prevalecente. A exclusão da referência indevida à referida parcela limita-se, portanto, a adequar a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado aos exatos limites da condenação existente nos autos, sem qualquer alteração desfavorável à parte adversa, razão pela qual se mostra desnecessária a abertura de prazo para manifestação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição interna decorrente de erro material, determinando a exclusão do trecho da fundamentação relativo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para determinar que a parte dispositiva do acórdão embargado passe a observar a seguinte redação: "Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município reclamado quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução." ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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