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0020295-80.2026.5.04.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020295-80.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: DINO CESAR VIEIRA RECLAMADO: TOZZO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84d494 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a juntada da mídia de vídeo requerida pelo Reclamante no id e03ac5c. Em relação à manifestação do Reclamante (ID 2994919), na qual se insurge contra o laudo pericial alegando ausência de respostas individualizadas aos quesitos e requer o retorno dos autos ao expert, indeferem-se os pedidos. Cumpre esclarecer que o perito do juízo não está obrigado a responder exaustiva e individualmente a cada um dos quesitos apresentados pelas partes quando as respostas podem ser compreendidas e extraídas direta e logicamente do próprio corpo do laudo técnico e de sua conclusão. Ressalte-se que a técnica de responder aos quesitos por remissão ao conteúdo do laudo, mediante fórmula padronizada de afastamento da exposição a agentes nocivos, não eiva o trabalho pericial de nulidade tampouco configura cerceamento de defesa, desde que a matéria controvertida tenha sido devidamente analisada sob o prisma técnico e científico no corpo da peça pericial. No caso concreto, o laudo de ID 7b57315 descreveu pormenorizadamente o ambiente de trabalho, as atividades exercidas pelo Autor na função de Movimentador de Mercadorias e analisou expressamente os agentes Físicos, Químicos e Biológicos sob a ótica da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, fundamentando a conclusão de inexistência de insalubridade. Desta forma, a repetição da resposta quanto à ausência de exposição aos agentes decorre logicamente da premissa técnica apurada pelo perito na inspeção. O trabalho pericial atendeu plenamente à sua finalidade probatória e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo, razão pela qual se indefere a devolução dos autos ao perito. Intimem-se as partes, e a Reclamada, inclusive, para ciência da mídia anexada pelo reclamante. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento da instrução. CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOZZO ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020295-80.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: DINO CESAR VIEIRA RECLAMADO: TOZZO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84d494 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a juntada da mídia de vídeo requerida pelo Reclamante no id e03ac5c. Em relação à manifestação do Reclamante (ID 2994919), na qual se insurge contra o laudo pericial alegando ausência de respostas individualizadas aos quesitos e requer o retorno dos autos ao expert, indeferem-se os pedidos. Cumpre esclarecer que o perito do juízo não está obrigado a responder exaustiva e individualmente a cada um dos quesitos apresentados pelas partes quando as respostas podem ser compreendidas e extraídas direta e logicamente do próprio corpo do laudo técnico e de sua conclusão. Ressalte-se que a técnica de responder aos quesitos por remissão ao conteúdo do laudo, mediante fórmula padronizada de afastamento da exposição a agentes nocivos, não eiva o trabalho pericial de nulidade tampouco configura cerceamento de defesa, desde que a matéria controvertida tenha sido devidamente analisada sob o prisma técnico e científico no corpo da peça pericial. No caso concreto, o laudo de ID 7b57315 descreveu pormenorizadamente o ambiente de trabalho, as atividades exercidas pelo Autor na função de Movimentador de Mercadorias e analisou expressamente os agentes Físicos, Químicos e Biológicos sob a ótica da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78, fundamentando a conclusão de inexistência de insalubridade. Desta forma, a repetição da resposta quanto à ausência de exposição aos agentes decorre logicamente da premissa técnica apurada pelo perito na inspeção. O trabalho pericial atendeu plenamente à sua finalidade probatória e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo, razão pela qual se indefere a devolução dos autos ao perito. Intimem-se as partes, e a Reclamada, inclusive, para ciência da mídia anexada pelo reclamante. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações sobre o prosseguimento da instrução. CARAZINHO/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINO CESAR VIEIRA

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