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Processo 0020295-40.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020295-40.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JULIETA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 15 de setembro de 2026. GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA JULIETA DA SILVA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0020295-40.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA JULIETA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, apontando omissão na sentença de mérito prolatada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já devidamente analisados. No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo explicitado as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada, inclusive quanto ao regime prescricional aplicável, inexistindo omissão a ser suprida ou contradição interna a ser sanada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via inadequada, a modificação do decisum, com nítido caráter infringente. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito ou provocar novo julgamento da causa. Ressalte-se, ainda, que a simples divergência interpretativa quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo Juízo não configura, por si só, omissão ou contradição, sendo matéria a ser eventualmente veiculada por meio do recurso próprio. Assim, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Havendo interposição de recurso, certifique-se quanto sua tempestividade. Estando tempestivo e com o devido preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao Colégio Recursal. Apresentado pedido de justiça gratuita, deixo a análise para ser realizada junto ao Colégio Recursal. Em caso de intempestividade, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar reclamação. Apresentada a reclamação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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