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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020295-02.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: ROBERTO DIRCEU SILVA DE NOVAIS RECLAMADO: SUPER ZART LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2073f6b proferido nos autos. Vistos. 1. Incabível o requerimento de notificação da reclamada para juntada dos cartões de ponto ou controles de jornada de todos os seus empregados, formulado no item “d” da petição do autor de Id 6199f9f, uma vez que as reclamadas negam a existência de vínculo de emprego. Nesse contexto, tais documentos não se mostram pertinentes ou úteis à comprovação da jornada alegada pelo reclamante, tampouco se prestam, por si sós, a suprir o ônus probatório que lhe incumbe quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Saliento às partes, desde já, que as consequências decorrentes da eventual ausência ou não juntada de documentos serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e observadas as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Intimem-se. 2. Dê-se vista à parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos anexados pelo reclamante à petição de Id 6199f9f, no prazo de 5 dias. cr ESTRELA/RS, 09 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DIRCEU SILVA DE NOVAIS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020295-02.2026.5.04.0781 RECLAMANTE: ROBERTO DIRCEU SILVA DE NOVAIS RECLAMADO: SUPER ZART LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2073f6b proferido nos autos. Vistos. 1. Incabível o requerimento de notificação da reclamada para juntada dos cartões de ponto ou controles de jornada de todos os seus empregados, formulado no item “d” da petição do autor de Id 6199f9f, uma vez que as reclamadas negam a existência de vínculo de emprego. Nesse contexto, tais documentos não se mostram pertinentes ou úteis à comprovação da jornada alegada pelo reclamante, tampouco se prestam, por si sós, a suprir o ônus probatório que lhe incumbe quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Saliento às partes, desde já, que as consequências decorrentes da eventual ausência ou não juntada de documentos serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e observadas as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Intimem-se. 2. Dê-se vista à parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os documentos anexados pelo reclamante à petição de Id 6199f9f, no prazo de 5 dias. cr ESTRELA/RS, 09 de setembro de 2026. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPER ZART LTDA - FRIGORIFICO ZART LTDA
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