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0020294-85.2026.5.04.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020294-85.2026.5.04.0241 RECLAMANTE: JEFERSON LUIS SILVA DA SILVA RECLAMADO: CASA DAS PEDRAS MARCENARIA MARMORARIA E TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c365e88 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contestação, decreto a revelia das reclamadas e aplico a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do caput do artigo 844 da CLT. Determino a realização da perícia presencial para verificação de insalubridade nas atividades/ambiente de trabalho da parte autora. Local da perícia: Em Secretaria. Perito: Engenheiro GUSTAVO FORGIARINI HAMESTER. Quesitos e assistentes técnicos: no prazo de 10 dias. Dia da perícia: 16/09/2026 às 10h. Entrega do laudo: até o dia 16/10/2026. Manifestação das partes sobre o laudo: de 19/10/2026 até 30/10/2026. O Sr. Perito deverá colher, por escrito ou mediante filmagem a ser anexada no PJE Mídias, as informações da parte autora e do representante da reclamada, com as respectivas assinaturas, acerca das tarefas realizadas, local de trabalho e EPIs fornecidos, o que acompanhará o laudo. As partes deverão informar, durante a inspeção todas as circunstâncias fáticas tendentes a concluir pela existência, inclusive para fins de definição do grau, ou inexistência da insalubridade e/ou periculosidade, presumindo-se que, com assinatura da ata de inspeção ou anuência verbal gravada em vídeo, concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam da ata de inspeção, precluindo-se que sejam suscitados novos fatos. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. A ausência de assinatura de qualquer das partes não torna inválidas ou inverídicas as anotações consignadas pelo perito, de modo que se qualquer das partes negar-se a assinar tais informações não poderá beneficiar-se posteriormente da ausência de assinatura, muito menos a ausência delas será considerada como de discordância do teor do registro das informações prestadas. Notifique-se os procuradores das partes que deverão intimar seus constituintes e peritos assistentes, em havendo, para comparecerem a inspeção. Decorridos os prazos sem outros requerimentos, voltem conclusos. ALVORADA/RS, 04 de setembro de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON LUIS SILVA DA SILVA

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