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0020294-61.2024.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    Processo: 0020294-61.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.598,00 Exequente(s): Tarso Vinicius Gianini Vieira Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Sentença 1. Trata-se de processo de execução em que já foram realizadas as diligências requeridas pelos exequentes para localizar bens do devedor passíveis de penhora nos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Agora a parte exequente requer a diligência Sniper, que não cabe deferir, pelas razões a seguir. Isso porque é inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. É medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). (...) A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das executadas. (...) O uso do SNIPER exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual. 3.2. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e há indícios de ocultação de bens, o que não foi demonstrado pela agravante. 3.3. Assim, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida excepcional de busca de bens por meio do SNIPER. (...) A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se vê, a utilização da medida permite a identificação de vínculos com terceiros alheios ao processo, sem que, a princípio, estejam sujeitos aos efeitos de ocasional decisão e ou sentença, inclusive em observância ao artigo 506 do CPC. Ademais, considerando a amplitude da pesquisa, haja vista o acesso a inúmeras bases de dados, a ferramenta, indubitavelmente, enseja o avanço a informações sensíveis, as quais estão tuteladas por sigilo constitucional e/ou legal” (TJ-PR 00733696920248160000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2024) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. FERRAMENTA, ADEMAIS, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO OU MESMO INDÍCIO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU MESMO FRAUDE PRATICADA PELA PARTE EXECUTADA A ENSEJAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006203-54.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL COM SUSPEITA DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001371-75.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 26.06.2023). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. decisão que indeferiu a utilização do sistema Sniper para localização patrimonial dos executados. Insurgência do exequente. pleito pelo deferimento do pedido de consulta junto ao sistema Sniper. Impossibilidade. (...) a parte agravante não demonstrou indícios de ocultação patrimonial para o deferimento da medida. Necessidade de demonstração de ocultação patrimonial ou dilapidação patrimonial pelo devedor. Medida injustificada. Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004110-21.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015381-27.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 19.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL QUE EXIGE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS EXECUTIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001592-58.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.05.2023) 2. O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 determina a extinção da execução caso não sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora, sendo esse o caso dos autos, pois, como dito, já foram esgotadas as diligências nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Vale destacar que tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). No mais, ressalta-se que eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente retome sua pretensão executória caso encontre e indique bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. 3. Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019. Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa. 5. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória. 6. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 24 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #£93+451

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