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0020293-46.2024.5.04.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020293-46.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: ANDERSON GARCIAS CHAGAS RECLAMADO: MOTTER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0f6fc proferida nos autos. Vistos, etc. O título executivo transitou em julgado em 14/01/2026 (id. c6f24b7). Intimado a se manifestar sobre o cálculo de liquidação apresentado pela ré, o reclamante requer a expedição de alvará, sem nada opor. Contudo, o cálculo apresentado pela ré está completamente zerado, o que não procede. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 588,75 a título de 13° salário proporcional, enquanto o reclamante foi condenado ao pagamento de R$ 982,00, devidos em razão do adiantamento salarial. Foi autorizada a compensação entre os valores, até o limite do crédito do autor. Além disso, o autor ficou responsável por honorários sucumbenciais equivalentes a 15% do valor dos próprios pedidos julgados improcedentes e do pedido formulado em reconvenção. A reclamada foi condenada a pagar 15% de honorários da sucumbência equivalente a 15% do valor bruto devido ao autor, assim como as custas no valor de R$11,78. Os honorários periciais são devidos pelo autor, no valor de R$1000,00. Pois bem. Sendo beneficiário da justiça gratuita, o autor é beneficiado pela suspensão da exigibilidade dos honorários da sucumbência. Dado o abatimento entre os valores da condenação, nada é devido ao autor, de modo que o pedido de expedição de alvará em seu benefício não merece prosperar. Não obstante, a reclamada deverá comprovar o pagamento das custas (R$11,84) e dos honorários advocatícios (R$88,31). Em relação aos honorários periciais, deverá ser expedida RPHP, através do sistema SIGEO. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLACE OBRAS LTDA. - MOTTER ENGENHARIA LTDA - ANTONIO MOTTER - MOTTER PARTICIPACOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020293-46.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: ANDERSON GARCIAS CHAGAS RECLAMADO: MOTTER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0f6fc proferida nos autos. Vistos, etc. O título executivo transitou em julgado em 14/01/2026 (id. c6f24b7). Intimado a se manifestar sobre o cálculo de liquidação apresentado pela ré, o reclamante requer a expedição de alvará, sem nada opor. Contudo, o cálculo apresentado pela ré está completamente zerado, o que não procede. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 588,75 a título de 13° salário proporcional, enquanto o reclamante foi condenado ao pagamento de R$ 982,00, devidos em razão do adiantamento salarial. Foi autorizada a compensação entre os valores, até o limite do crédito do autor. Além disso, o autor ficou responsável por honorários sucumbenciais equivalentes a 15% do valor dos próprios pedidos julgados improcedentes e do pedido formulado em reconvenção. A reclamada foi condenada a pagar 15% de honorários da sucumbência equivalente a 15% do valor bruto devido ao autor, assim como as custas no valor de R$11,78. Os honorários periciais são devidos pelo autor, no valor de R$1000,00. Pois bem. Sendo beneficiário da justiça gratuita, o autor é beneficiado pela suspensão da exigibilidade dos honorários da sucumbência. Dado o abatimento entre os valores da condenação, nada é devido ao autor, de modo que o pedido de expedição de alvará em seu benefício não merece prosperar. Não obstante, a reclamada deverá comprovar o pagamento das custas (R$11,84) e dos honorários advocatícios (R$88,31). Em relação aos honorários periciais, deverá ser expedida RPHP, através do sistema SIGEO. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GARCIAS CHAGAS

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