2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020293-42.2026.4.05.8103 AUTOR: TEREZINHA MATEUS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS VASCONCELOS - CE53965 ADVOGADO do(a) AUTOR: AURILENE MARIA GADELHA DE AZEVEDO - CE37624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe o referido dispositivo legal que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. O benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução permanente da capacidade laborativa. Da capacidade laborativa e da inexistência de sequela redutora De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas desde 07/11/2017 (id. 166932534). No que diz respeito ao quadro clínico, observa-se, da análise do laudo pericial (Id 182366195), que a parte autora foi vítima de acidente de qualquer natureza (queda doméstica em 10/06/2017), tendo sido diagnosticada com fratura consolidada da extremidade distal do rádio direito (CID S52.5) e anquilose em flexão do quarto quirodáctilo direito com deformidade em valgo da falange média (CID M24.61). O perito judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade laborativa atual para a atividade habitual declarada de agricultora, uma vez que o exame físico do punho direito demonstrou flexão, extensão, pronação, supinação e desvios radial e ulnar completos e simétricos em relação ao lado contralateral, sem atrofia, sem tumefação e sem deformidade, e coerente com a radiografia de 18/08/2026. No que tange ao histórico clínico, o laudo pericial confirma que houve um período de incapacidade pretérita, decorrente do evento traumático, compreendido entre 26/06/2017 e 06/11/2017. Verifica-se, contudo, que tal período já foi devidamente coberto pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 619.816.846-1), concedido administrativamente de 21/08/2017 a 06/11/2017. A parte autora (id. 184838739) apresentou impugnação, alegando que a conclusão pericial não se mostra compatível com os achados do exame clínico e com a documentação médica contemporânea, apontando a anquilose no quarto dedo da mão direita e o teste de Phalen positivo à direita. O laudo pericial apresenta-se conclusivo, coerente e sem contradições, tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. O perito, no laudo judicial anexo aos autos, afirmou que a anquilose do quarto dedo é real e permanente, mas não é sequela da fratura do punho, tendo sido qualificada como antiga já na perícia de 06/11/2017 e sendo mecanicamente incompatível com uma fratura de extremidade distal do rádio tratada sem cirurgia. Adicionalmente, o perito esclareceu que o punho direito não apresenta sequela alguma decorrente do acidente de 10/06/2017, apresentando arcos de movimento completos e simétricos e força preservada, e as queixas de dor, rigidez e desconforto não encontraram correlato objetivo. Desse modo, o laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte, discorrendo sobre o histórico clínico, realizando anamnese e exame físico dirigido, e analisando a documentação médica apresentada, tendo exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de sequela decorrente do acidente de 10/06/2017 e pela ausência de redução da capacidade laborativa dele derivada. Nesse ponto, a prova técnica consignou que, após a consolidação das lesões, não restaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (quesitos 13 e 14 do laudo, Id 182366195). O perito esclareceu que as alterações anatômicas presentes não repercutem funcionalmente no desempenho da profissão declarada, não exigindo maior esforço para sua execução. Dessa forma, restou demonstrado que o quadro atual é de plena capacidade laborativa, sem a presença de limitações funcionais que justifiquem a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou mesmo a indenização acidentária (auxílio-acidente). Afastada a existência de incapacidade laboral atual ou de redução permanente da capacidade laborativa, requisitos indispensáveis para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise pormenorizada da qualidade de segurado. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.