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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de L G 2014 MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outro(s). Verifica-se que foi noticiado nos autos o falecimento do segundo executado, JORGE LUIS DO CARMO DE OLIVEIRA, ocorrido no curso do processo, circunstância que impõe a suspensão do feito, nos moldes do disposto no art. 313, inciso I, do CPC. Consoante informado pelo exequente, o falecido deixou bens, tendo sido ainda noticiado que era casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com ESTELA PEREIRA DE OLIVEIRA. Nesse contexto, a sucessão processual deverá observar o disposto no art. 110 do CPC, devendo o espólio, enquanto não ultimada a partilha, ser regularmente representado em juízo por seu inventariante, na forma do art. 75, inciso VII, do CPC. Diante disso, determino a SUSPENSÃO do curso do presente feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, até que seja promovida a regularização do polo passivo em razão do falecimento do segundo executado. Proceda-se à citação de ESTELA PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como dos demais herdeiros/sucessores já identificados nos autos, se houver, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização da representação processual, informando a existência de inventário e, em caso positivo, apresentando a documentação pertinente à identificação e nomeação do inventariante. Não havendo inventário em trâmite, deverão os sucessores prestar as informações pertinentes à regularização da sucessão processual, inclusive quanto à qualificação dos demais herdeiros, se houver. Cumpram-se as diligências nos endereços constantes dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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